TJMA - 0802896-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:57
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
01/04/2025 08:09
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILLA BARROSO GRACA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 14:49
Juntada de petição
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
30/09/2024 08:36
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:52
Juntada de petição
-
18/09/2024 07:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:19
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:33
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:54
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:59
Juntada de petição
-
12/06/2024 10:27
Juntada de petição
-
11/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
06/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 14:18
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:05
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/12/2023 13:57
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:09
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:52
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:22
Juntada de petição
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10/03/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 03:54
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
09/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:00
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:29
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:57
Juntada de termo
-
03/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:56
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:16
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:20
Juntada de diligência
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23/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:14
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 13:08
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:16
Juntada de termo
-
28/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:42
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 24/11/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1061
-
23/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:11
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:13
Juntada de petição
-
17/06/2021 18:13
Juntada de petição
-
17/06/2021 17:14
Juntada de petição
-
12/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 15:43
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:30
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:11
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 19:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802896-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDA MARTINS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES OAB/MA 16364 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 96864 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32766 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
23/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 21:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:35
Juntada de petição
-
12/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802896-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES OAB/MA 16364 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO FICSA S/A.
DESPACHO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Outrossim, face à vigência da Portaria Conjunta 142020 (CGJ/TJMA), que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:17
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802896-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES OAB/MA 16364 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO FICSA S/A.
DESPACHO: Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
29/01/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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