TJMA - 0849629-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 12:49
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 15:18
Negado seguimento a Recurso
-
09/07/2021 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2021 15:08
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2021 23:42
Juntada de petição
-
22/05/2021 05:00
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:39
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:59
Juntada de petição
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25/01/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:52
Juntada de petição
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18/01/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 12:08
Juntada de termo
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849629-92.2016.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON RODRIGUES PIRES Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636, MONICA COSTA VIEIRA LIMA - MA14372 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDERSON RODRIGUES PIRES em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a sua continuidade no certame regido pelo Edital nº 03/2012 para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão sob alegação de irregular inaptidão na etapa de Exames Médicos e Odontológicos (Id 3451061).
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com revogação da tutela concedida ao Id 3482670, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual ante o julgamento desfavorável proferido nos autos do Processo nº 0801670-62.2015.8.10.0001, com revogação do provimento judicial que permitiu seu prosseguimento além da 2ª etapa (TAF).
Embargos de Declaração opostos pelo Autor ao Id 36752252 suscitando omissão na sentença, tendo em vista que teria havido sua nomeação voluntária no curso do processo, requerendo o provimento dos embargos para suprir a omissão e julgar procedente a ação.
Com os embargos apresentou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 39086875, em conformidade com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Neste caso, entendo que é desnecessária a intimação dos Requeridos para apresentarem contrarrazões, tendo em vista que não serão atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Pois bem.
O Embargante/Autor aponta, em síntese, omissão no julgado por ter deixado de conhecer que teria havido sua nomeação voluntária no curso do processo, pretendendo, via embargos de declaração, o suprimento da decisão, com sua reforma e a procedência dos pedidos.
Como é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que o Embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na sentença impugnada, qual seja, o julgamento desfavorável proferido nos autos do Processo nº 0801670-62.2015.8.10.0001, com revogação do provimento judicial que permitiu seu prosseguimento além da 2ª etapa (TAF), razão pela qual a ação foi extinta sem resolução de mérito, independentemente de ter havido nomeação,não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […] No caso dos autos, observo que a sentença de improcedência se manifestou suficientemente quanto aos argumentos de todas as partes, nos termos do art. 489, inciso II, do CPC, bem como apreciou suficientemente as provas constantes nos autos, conforme art. 371 do CPC.
Veja-se: […] É de se vislumbrar que a liminar proferida na ação conexa (Processo nº 0801670-62.2015.8.10.0001) foi revogada pela sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida em 18 de maio de 2020 naqueles autos, ante a não realização de repetições na prova de Flexão de Braços na Barra Fixa o que torna legal sua inaptidão no TAF, ainda pendente de apreciação dos Embargos de Declaração opostos.
Friso que o fato de o Autor já encontrar-se nomeado foi devidamente apreciado pelo Juízo naqueles autos, nos seguintes termos: […] Ademais, mesmo o autor afirmando que já se encontra nomeado, é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Repercussão Geral nº 476 que: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". […] A nomeação e posse de candidatos por força de decisão judicial – como ocorreu nos autos, conforme documentos de Id 15332523 – não lhes garante a definitividade da condição dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E.
STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482, entendimento que vem sendo aplicado pelo C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: […] Nesta senda, embora o Autor tenha sido nomeado e empossado no cargo – que sequer pode se considerar que decorreu do provimento judicial destes autos, tendo em vista que a situação já foi apreciada no Processo nº 0801670-62.2015.8.10.0001 –, não há direito adquirido à permanência quando o provimento se deu em caráter precário.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhum erro material a ser suprido.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. [...] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
Assim, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos.
Dispositivo - Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de Id 36752252 por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no julgado impugnado e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de Id 36157314.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/01/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:23
Juntada de petição
-
07/11/2020 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:36
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2020 02:36
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 02:35
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2020 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 12:51
Juntada de petição
-
06/08/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 09:55
Juntada de petição
-
26/06/2020 10:08
Outras Decisões
-
24/06/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/06/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:59
Juntada de petição
-
28/11/2018 10:50
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 21/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 10:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 15:57
Publicado Intimação em 01/11/2018.
-
06/11/2018 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:57
Publicado Intimação em 01/11/2018.
-
06/11/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 22:13
Juntada de petição
-
30/10/2018 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 15/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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13/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2018 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
08/11/2016 13:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 11:44
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES PIRES em 02/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2016 10:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2016 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2016 09:50
Expedição de Mandado
-
16/08/2016 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2016 15:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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