TJMA - 0800097-35.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 14:42
Juntada de petição
-
07/07/2021 18:15
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 12:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:14
Decorrido prazo de GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:51
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:54
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 09:09
Juntada de termo
-
14/06/2021 18:53
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:10
Outras Decisões
-
07/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:32
Decorrido prazo de GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 13:10
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 12:13
Juntada de petição
-
07/05/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 14:43
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
01/05/2021 23:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:15
Decorrido prazo de GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA em 28/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800097-35.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA Demandado: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO BARROS AGENOR - OABMA15094 DEMANDADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OABBA16780 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em id 43658043 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/04/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:23
Homologada a Transação
-
07/04/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 12:14
Juntada de termo
-
07/04/2021 12:10
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:15
Juntada de termo
-
24/02/2021 23:35
Juntada de petição
-
04/02/2021 10:28
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800097-35.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA Demandado: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GEOWANA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO BARROS AGENOR - OABMA15094 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora não fez juntada de comprovante de restrição creditícia.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de restricição creditícia .
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
28/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825811-77.2017.8.10.0001
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Silva Massukado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 20:06
Processo nº 0013012-45.2011.8.10.0001
Golden Cross Assistencia Internacional D...
Jose Maria Gomes de Aguiar
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 11:30
Processo nº 0800416-42.2020.8.10.0013
Jose Edmar Lobo Arruda
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 09:15
Processo nº 0816149-87.2020.8.10.0000
Juan Davidson Oliveira Costa
Secretario da Administracao Penitenciari...
Advogado: Tarantini Pereira Freire
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 20:22
Processo nº 0020301-68.2007.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Magnolia Monteiro Machado
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2007 00:00