TJMA - 0801844-62.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 18:35
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREA CHAVES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREA CHAVES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-62.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO - RJ001189, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO: Trata-se de pedido reconsideração, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que sucedâneo recursal escolhido (pedido de reconsideração), não tem o condão processual de reformar a sentença, ex vi do art. 494 do Código de Processo Civil e art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, não conheço do pedido, nem adentrando no merito do mesmo.
Intime-se São Luís, 04/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/02/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:13
Outras Decisões
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04/02/2021 10:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
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03/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:18
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-62.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO - RJ001189, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, apesar de intimada, não compareceu à audiência designada, e nem justificou tal ausência.
Assim, não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/199.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, caso deseje repetir a ação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
São Luís, 28/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
28/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/01/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/01/2021 21:19
Juntada de petição
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21/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:10
Juntada de contestação
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14/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:22
Juntada de petição
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01/12/2020 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
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29/10/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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