TJMA - 0800972-41.2018.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 12:24
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 09:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:42
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0800972-41.2018.8.10.0069 AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA ARAUJO FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de retificação de registro civil, formulado por José Ribamar Silva Araújo Filho, devidamente qualificado nos autos, objetivando o autor a retificação em seu registro de nascimento, no que diz respeito ao nome de sua mãe, o qual foi grafado erroneamente, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Exordial e documentos nos ID's nºs 14732643, 14732662 e muitos outros.
No despacho de ID nº 22149365, foi determinada a intimação do autor para, em 15(quinze) dias, juntar certidão de registro que pretende retificar, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão no ID nº 29657842, informando do transcurso do prazo sem o cumprimento da diligência determinada.
No ID nº 29729908, consta despacho proferido por este juízo, determinando a intimação do autor, informando da extinção do feito por abandono do feito, cumprindo as exigências do art. 9º e 10 do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada no despacho de ID nº 22160210, conforme certidão de ID nº 29657842, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito por abandono da causa.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias, nos termos do que estabelece o art.485, III do CPC.
No caso vertente, é possível constatar que o autor, mesmo que devidamente intimado através de seu advogado, não se manifestou nos autos, deixando transcorrer todo o prazo concedido sem promover a diligência determinada, abandonando, outrossim a causa por mais de 30(trinta)dias, devendo o presente feito ser extinto, sem a resolução do mérito, nos exatos termos do que estabelece o art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)Omissis: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Assim, diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 14/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2020 19:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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27/03/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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07/09/2019 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 06/09/2019 23:59:59.
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06/08/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 14:40
Conclusos para despacho
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24/05/2019 11:41
Juntada de petição
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22/05/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 11:35
Conclusos para despacho
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15/10/2018 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2018 08:07
Classe Processual REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alterada para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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11/10/2018 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/10/2018 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2018 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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