TJMA - 0001039-88.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 10:40
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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22/02/2021 09:48
Juntada de petição
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20/02/2021 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0001039-88.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DO CARMO SOUSA TELES Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Anulatória c/c Danos Morais propsota por RIMUNDA DO CARMO SOUSA TELES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Alega, em suma, que, a partir de 02/2012, passou a sofrer deduções de R$22,87 (vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), no valor de sua aposentadoria (NB de n° 1398106850), em razão de um empréstimo consignado, disponibilizado pelo banco-requerido, mediante o contrato de n° 595106455, no total emprestado de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), que fora liberado em 58 (cinquenta e oito) parcelas, iguais e sucessivas, com término previsto para 07/11/2016, o qual não reconhece a lisura da contratação.
Com a inicial, procuração e documentos de fls. 10/13 do id. 29063811.
Contestação e documentos em fls. 25/31 do id. 29063811 e 01/30 do id. 29063820, nos quais alega, preliminarmente, litispendência, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, que não houve irregularidade na contratação, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade civil da demandada e, por consequência, indenização de cunho moral.
Réplica à constestação em id. 33922336. Determinada diligência pelo juízo em id. 34196420 no sentido de juntar aos autos o proc. 688-52.2015.8.10.0140 a fim de verificar litispendência, o qual segue em id. 38110557.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos e após consulta aos sistemas de acompanhamento processual, verifico que tramitam perante este juízo os autos nº 688-52.2015.8.10.0140, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste feito, conforme se infere da correlação entre o id. 38110557 e da petição inicial destes autos (Contrato nº 595106455 no valor de R$ 695,00 em 58 prestações de R$ 22,87 com início dos descontos em 02/2012). Neste contexto, observa-se a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento deste feito, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção dos artigos 337, §3º e 485, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 337.
Omissis (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desta forma, considerando que a presente ação é reprodução daquela anteriormente ajuizada, deve prevalecer a demanda mais antiga, sendo imperiosa a extinção do presente feito e seu consequente arquivamento.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MULTA INDENIZATÓRIA.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (…) 2. (...) A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/4048-75, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). 3.
Não se reconhece a litigância de má-fé se os fatos narrados não dizem respeito às circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015. 4.
Preliminar suscitada, de ofício, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. (TJDF.
Processo: 0718619-92.2015.8.07.0016.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Julgamento: 29/06/2016.
Publicação: DJE 06/07/2016).
Em razão do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 337, §3º e 485, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil, haja vista ocorrência de litispendência.
Sem custas face a gratuidade da justiça concedida.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pela parte demandante no importe de 10% (dez por cento) do valor de causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam, porém, suspensos, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no registro.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
26/01/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/11/2020 08:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 08:22
Juntada de petição
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10/08/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 17:11
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:27
Juntada de petição
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21/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
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12/05/2020 01:45
Decorrido prazo de GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO em 11/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:02
Juntada de petição
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11/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 09:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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