TJMA - 0806997-25.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:07
Juntada de petição
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29/04/2025 00:13
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:53
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 13:57
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:41
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 11:28
Juntada de petição
-
23/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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23/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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12/12/2022 15:27
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:36
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806997-25.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias 25 de março de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Auxiliar Judiciário -
25/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:14
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:32
Juntada de contestação
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01/03/2021 11:30
Juntada de petição
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25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806997-25.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO RÉ(U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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