TJMA - 0801634-71.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 12:59
Juntada de petição
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24/05/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 10:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801634-71.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: ANTONIO SOUSA ALVES Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI2338 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco S/A - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, até o dia 28/05/2021, COMPROVAR O PAGAMENTO das custas id 44780791 / 44780794. Imperatriz-MA, 28 de abril de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
28/04/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:46
Realizado cálculo de custas
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12/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:57
Juntada de Alvará
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02/03/2021 09:03
Juntada de transferência BACENJUD
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24/02/2021 11:19
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 22:14
Juntada de petição
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04/02/2021 10:28
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 15:45
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801634-71.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: ANTONIO SOUSA ALVES Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ANTONIO SOUSA ALVES ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SILVA - OAB: MA9723 JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB: PI2338 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por BANCO BRADESCO S/A, na fase de Cumprimento de Sentença em que ANTONIO SOUSA ALVES, alegando excesso na execução.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO O devedor alega excesso de execução de forma genérica, sem apresentar cálculos ou indicar o motivo pelo qual considera que a quantia executada é superior à devida, limitando-se a requerer a redução ou exclusão para não ensejar enriquecimento sem causa.
No caso, como o executado não apresentou o valor correto para o alegado excesso de execução, deve ser aplicado o art. 525, § 5º do CPC e rejeitada liminarmente a impugnação: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar : [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo . § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada , se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Assim, a alegação genérica de excesso, sem a apresentação de cálculos e sem indicação do valor correto enseja na não apreciação dos embargos quanto a alegação de excesso.
Em relação ao pedido de redução ou exclusão da multa, a mesma atingiu tal patamar em razão da reiteração do descumprimento da decisão judicial, demonstrando total desrespeito do embargante pelo Poder Público .
Portanto, não há que se falar em redução ou exclusão da quantia fixada a título de astreintes, em razão dos reiterados descumprimentos por parte do executado, vez que somente foi cumprida a determinação judicial após expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria Judicial.
Assim, o valor da multa não representa enriquecimento ilícito, pois não se deve perder de vista que a multa fixada tem função eminentemente inibitória, objetivando impulsionar o devedor a cumprir sua obrigação e qualquer redução seria violar a própria natureza da multa cominatória.
Entendo que o valor atualmente constrito referente às astreintes contempla e preenche o caráter intimidatório para o qual foram arbitradas, neste sentido a Jurisprudência do STJ.: O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n. 1.475.157/SC).
Ressalte-se que houve demora injustificada no cumprimento da determinação contida na sentença, devendo, portanto, ser mantida a multa astreinte em sua totalidade em função da desídia do embargante quando inobservou o prazo no comando judicial.
Em que pese o embargante alegar excessividade do valor da multa diária, a mesma não foi suficiente para compelir o executado a cumprir a obrigação dentro do prazo determinado. Portanto, há de arcar com os ônus decorrentes de sua desídia.
Assim, entendo que os presentes embargos à execução não merecem acolhimento, visto que não restou configurado a desproporcionalidade da multa, em razão da quantidade de dias que o embargante se manteve descumprindo a liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO . Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO parte da importância penhorada, no importe de R$ 9.000,00 ( nove mil reais) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor devido.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
28/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:57
Juntada de petição
-
18/01/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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13/01/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 07:51
Juntada de diligência
-
08/01/2021 14:55
Juntada de termo
-
16/12/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 12:03
Juntada de Ofício
-
27/11/2020 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:07
Juntada de petição
-
03/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 14:39
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
26/10/2020 09:39
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/09/2020 18:02
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:20
Juntada de termo
-
27/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:51
Juntada de petição
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15/07/2020 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:40
Juntada de termo
-
13/07/2020 16:05
Juntada de petição
-
13/07/2020 09:58
Outras Decisões
-
09/07/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:44
Juntada de termo
-
07/07/2020 10:41
Juntada de petição
-
06/07/2020 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2020 11:43
Juntada de termo
-
24/03/2020 16:36
Juntada de petição
-
03/03/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 09:16
Juntada de termo
-
18/12/2019 16:48
Juntada de petição
-
18/12/2019 16:44
Juntada de petição
-
17/12/2019 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2019 13:34
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:30
Juntada de termo
-
30/09/2019 09:29
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 18:23
Juntada de petição
-
08/02/2019 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA ALVES em 07/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2019 11:45
Juntada de termo
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21/01/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/01/2019 18:09
Juntada de Alvará
-
20/12/2018 15:18
Juntada de petição
-
17/12/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2018 16:37
Juntada de petição
-
13/11/2018 20:57
Juntada de petição
-
31/10/2018 12:21
Transitado em Julgado em 10/10/2018
-
31/10/2018 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2018 16:19
Juntada de petição
-
30/09/2018 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2018 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/09/2018 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2018 17:00
Juntada de petição
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15/08/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2018 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2018 09:10.
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14/08/2018 23:52
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2018 08:48
Conclusos para decisão
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23/07/2018 08:48
Juntada de Certidão
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22/07/2018 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 00:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2018 09:01
Juntada de Certidão
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06/07/2018 09:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/07/2018 09:00.
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05/07/2018 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 00:30
Conclusos para decisão
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29/06/2018 00:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/07/2018 09:00.
-
29/06/2018 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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