TJMA - 0800638-13.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): EBANX LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A CERTIDÃO Certifico, a requerimento da parte interessada, que a custa vinculada ao boleto nº 20.059.801.000.856.258-6, no valor de R$ 536,63 (Quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), destinada para esta serventia, para o processo de nº 0800638-13.2020.8.10.0012 nos autos (Sistema PJe)⊃1;., que tem como partes DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR e EBANX LTDA, não foram utilizadas, conforme despacho de ID 39206490, que não conheceu o recurso inominado em razão da sua deserção.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2021. Fabiano Costa Pinheiro Secretário Judicial Substituto 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Nº GUIA SELO ONEROSO Nº: 20.059.801.001.064.135-0 ⊃1;DESPACHO “Vistos, etc. Defiro o pedido pleiteado pelo requerido. À secretaria determino a expedição da certidão, devendo, caso exista custas, intimar a parte demandada para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo” Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:00
Juntada de petição
-
24/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): EBANX LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A CERTIDÃO Certifico que a certidão em questão requer o pagamento do selo oneroso para expedição conforme ato da presidência em anexo.
Portanto intimar a parte demandada para o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:22
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 10/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:40
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 10/06/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:21
Juntada de termo
-
23/07/2021 08:53
Juntada de petição
-
22/07/2021 19:42
Juntada de petição
-
21/07/2021 17:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
18/05/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 14:44
Juntada de termo
-
22/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:44
Juntada de Alvará
-
16/04/2021 04:27
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): EBANX LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Diante dos documentos juntados pelo requerido, retornem os autos a secretaria para cumprimento da decisão.
São luis, 13/04/2021 Maria Jose França Juiza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
14/04/2021 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:38
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): EBANX LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora concordou com o valor depositado pela ré, solicitando a expedição de alvará judicial, inclusive informando a conta para transferência (id42639462).
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado mais acréscimos, conforme solicitado ao id42639462, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Então, certifique-se nos autos a diligência e intime-se a parte autora para tomar ciência do cumprimento e, em seguida, havendo ou não levantamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 25/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
26/03/2021 18:22
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:27
Juntada de termo
-
16/03/2021 18:27
Juntada de protocolo
-
15/03/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:52
Juntada de petição
-
26/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2021 14:50
Juntada de protocolo
-
26/02/2021 14:48
Transitado em Julgado em 15/02/2021
-
14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:51
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 06:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
31/01/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 21:37
Juntada de diligência
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): EBANX LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado contra a decisão que não recebeu o recurso inominado outrora interposto, alegando a existência de erro material e omissão.
Argumenta que houve erro material em despacho que determinava à ré a comprovação de hipossuficiência, apesar de em momento algum ter solicitado a gratuidade de justiça.
Quanto à omissão, assevera que decisão está eivada pela estipulação da deserção, tendo em vista que, segundo o Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo não é causa automática de deserção, devendo o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1007. §2º do CPC).
Diante disso, pretende a reconsideração da aplicação da deserção, tendo em vista a fundamentação, bem como o pagamento complementar neste ato.
O embargado apresentou manifestação ao id39866157.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que o presente recurso não deve prosperar.
Primeiramente, não há qualquer despacho determinando ao réu a comprovação de hipossuficiência.
Outrossim, o próprio embargante confessa que efetuou o pagamento a menor do preparo, sendo que a pena prevista, na espécie, para o preparo insuficiente é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
Assevero, por oportuno, que não há que se falar em intimação para complementação do preparo em sede de juizados especiais, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC neste rito especializado, inteligência do Enunciado 168 do FONAJE.
Assim, considerando que s embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, o recurso não será acolhido.
Destarte, à luz do exposto, conheço do RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, 19/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
27/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:15
Juntada de protocolo
-
15/01/2021 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:21
Juntada de embargos de declaração
-
27/12/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2020 09:56
Juntada de diligência
-
19/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 13:19
Não recebido o recurso de EBANX LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (REU).
-
09/12/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:41
Juntada de recurso inominado
-
08/12/2020 04:50
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 20:09
Juntada de diligência
-
24/11/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2020 04:50
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 22:39
Juntada de diligência
-
12/11/2020 04:20
Decorrido prazo de DINELSON COSTA DA SILVA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2020 11:11
Juntada de diligência
-
27/10/2020 16:44
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 12:11
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/09/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:02
Juntada de petição
-
18/09/2020 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 22:10
Juntada de diligência
-
16/09/2020 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:32
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/09/2020 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/08/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2020 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 07:48
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/06/2020 18:45
Juntada de petição
-
17/06/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 11:39
Juntada de diligência
-
16/06/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:58
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/05/2020 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/05/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:38
Juntada de contestação
-
06/05/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/03/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-88.2021.8.10.0057
Raimundo Nonato Pereira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 14:57
Processo nº 0855548-91.2018.8.10.0001
Joao Carlos Nascimento Chaves
Ana Regina Fonseca
Advogado: Walmir Damasceno de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 23:03
Processo nº 0800550-70.2020.8.10.0142
Quintina Silva Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 10:52
Processo nº 0018554-88.2004.8.10.0001
Maria da Penha Pereira Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Maria de Fatima Sousa Buhatem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2004 00:00
Processo nº 0022939-45.2005.8.10.0001
Ana Karinne Morais Cardoso
Theodoro Araujo Souza
Advogado: Darci Costa Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2005 00:00