TJMA - 0832776-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 16:53
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
23/03/2021 16:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CELSO RAIMUNDO PINHEIRO GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 06:28
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832776-08.2016.8.10.0001 AUTOR: CELSO RAIMUNDO PINHEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS ajuizada por CELSO RAIMUNDO PINHEIRO GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que, no ano de 2012, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) lançou o Edital nº 03/2012, abrindo concurso público para provimento de 2.000 (duas mil) vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo inicialmente 1.800 (mil e oitocentas) vagas destinadas para soldado PM QPPM masculino e 200 (duzentas) vagas destinadas para soldado PMQPPM feminino (doc. 02), distribuídas em diversas cidades do Estado.
Alega, que o concurso se realizou por meio de 6 (seis) etapas, sendo a primeira constituída de provas escritas objetivas; a segunda de teste de aptidão física (TAF); a terceira de teste psicotécnico; a quarta de exames médico e odontológico; a quinta de investigação social documental; e a sexta de curso de formação profissional.
Alega ainda, que de acordo com o edital, a prova objetiva valia 60 (sessenta) pontos, com cada questão tendo o peso de 1 (um) ponto, sendo que seriam considerados aprovados os candidatos que alcançassem “no mínimo 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina”.
Sustenta, que obteve 24 (vinte e quatro) pontos, sendo considerado aprovado, nos termos do edital, mas ainda assim não foi convocado para as etapas posteriores.
Acrescenta que, para sua surpresa, no dia 04.01.2013, foi publicado no site da Banca Examinadora, a convocação para teste de aptidão física para soldado PM, segunda etapa (TAF) de caráter eliminatório, a qual não contemplou o seu nome na lista.
Relata, que diversos candidatos com notas bem inferiores às suas, participaram e estão participando de todas as fases do concurso por força de decisões liminares ou de tutelas antecipadas, inclusive com classificação final e nomeação após a última etapa, que é o curso de formação, como é o caso por exemplo do candidato FÁBIO DA CUNHA FREIRE, que mesmo alcançando somente 25 (vinte e cinco) pontos, vale dizer, com nota inferior à do autor, encontra-se nomeado.
Disserta que o Estado do Maranhão contratou a Fundação Sousândrade (em substituição à Fundação Getúlio Vargas, que foi a primeira organizadora), para dar seguimento a esse mesmo concurso aberto pelo Edital nº 003/2012, visando à minoração dos danos decorrentes da falta de efetivo da Polícia Militar em todo o Estado.
Por fim, informa que em 03-03-2015 foram convocados por meio do Edital nº 001/2015-SEGEP mais 1.000 (mil) e em 25-06-2015 por meio do Edital nº 001-3/2015-SEGEP mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos para realizarem a segunda etapa, que é o TAF, sendo o autor, mais uma vez, preterido destas convocações, mesmo tendo sido considerado aprovado na prova objetiva.
Relata ainda, que o Estado-réu, simplesmente não o convocou, mesmo estando aprovado no certame em tela e sendo o Maranhão o estado da federação com o pior índice de policiais por habitantes, o que contribui significativamente com o aumento exponencial da criminalidade.
Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a sua imediata convocação para que possa realizar o teste de aptidão física do concurso para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as etapas seguintes, devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012, e no mérito a sua confirmação, além de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão de ID.nº ( 24474320), indeferindo a tutela antecipada pleiteada.
O Estado do Maranhão em contestação de ID nº(2626938), pugna pela improcedência dos pedidos do autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital.
Certidão de ID. nº (29083711).
A requerente apresentou réplica conforme ID.
Nº (31598322).
Parecer ministerial de ID.nº (32719241).
As partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. nº (373741114).
Parecer ministerial de ID nº(37498930), pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
A requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, não ofertou contestação, deixando escapar a oportunidade de rebater os argumentos da parte autora.
Posto que a declaro revel na ação.
Destaco que o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos (não do direito) alegados pelo autor.
Essa presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada no caso concreto.
Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários a sua aprovação, nas provas objetivas do concurso público, para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, assegurando-lhe participação na segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF.
O Edital nº 03/2012, de 10/10/2012 previa inicialmente o seguinte: Item 7.1 (...) (...) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira etapa, de acordo com a Lei nº 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; (...) 8.6 - O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva.
O candidato ausente estará automaticamente eliminado. 9 – DA SEGUNDA ETAPA: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) (PARA TODOS OS CARGOS). 9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, sendo que: 9.1.1 Para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro Militar serão convocados até três vezes o número o número de vagas.
Em 02/01/2013, após a prova objetiva, foi acrescido ao edital o subitem 9.1.2 o qual estabeleceu apenas a distribuição por localidade o número de vagas, sem contudo alterar a “linha de corte”.
Senão vejamos: “9.1.2 para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela.” O requerente alegou que atingiu pontuação superior a exigida, estando aprovado na primeira fase do certame, o que de acordo com as regras originais asseguraria sua convocação para a segunda etapa (TAF).
Ocorre que, antes da realização da primeira fase, já havia sido determinado o número limite de candidatos que seriam convocados por localidade, dentre os 3.000 (três mil) que sempre foram previstos no edital caso não fossem modificadas as regras do edital, ou seja, não há que se falar em alteração do Edital, o que se vê é que houve, tão somente, esclarecimento com o fito de evitar interpretação errônea pelos candidatos.
Sobre modificação de regras de edital durante a realização de concurso público, o STF possui o seguinte entendimento,in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EDITAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA FEDERAL.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NO DECORRER DO CERTAME.
OBEDIÊNCIA A DELIBERAÇÃO FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
LEGITIMIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A OCORRÊNCIA E A PUBLICIDADE DA MENCIONADA DELIBERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 279 E 283, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto.
Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame. À falta de elementos probatórios favoráveis à alegada boa-fé dos agravantes e de questionamento específico do ponto referido, considero aplicáveis, mutatis mutandi, os enunciados 279 e 283 da Súmula/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg. nº. 332312-DF.
Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA - julg. 1º/3/2011 - Segunda Turma - pub. 6/4/2011).
Como já mencionado, consultando o edital e todo o seu contexto, entendo nesse primeiro momento, que a referida alteração não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, uma vez que a “linha de corte” já havia sido prevista desde o primeiro edital, sendo que no segundo foi apenas discriminado, dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado, a quantidade por localidade, sendo tal retificação esclarecedora.
A despeito de duas convocações nos meses de março e junho de 2015, através dos editais 001/2015 e 003/2015, nas quais foram convocados inicialmente 1.004 candidatos e depois mais 2.303, respectivamente, sobreveio o entendimento de que a nota de corte previamente estabelecida perdeu seu sentido, sendo considerados aprovados e aptos para seguir no certame, os candidatos que acertassem 40% (quarenta por cento) da prova objetiva, com 24 pontos no mínimo, sem zerar as disciplinas cobradas.
Ocorre que, considerando o número de demandas com o mesmo objeto , bem como que a última “nota de esclarecimento”, extraída do site da Fundação Getúlio Vargas, que inclusive foi juntada pelo Estado do Maranhão nos presentes autos, especificando a pontuação do último candidato convocado para cada cargo/localidade refere-se ao dia 10/01/2013, ou seja, data anterior às últimas convocações de 2015, entendeu este juízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual oficiar o Estado do Maranhão, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência e a Fundação Sousândrade (Ofício nº 304/2016-SJFP) para que apresentassem a lista de todos os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, juntamente com a lista dos convocados pelos editais 001/2015 e 003/2015, destacando a lotação, número de pontos e classificação pela localidade.
Em resposta ao acenado ofício, a Fundação Sousândrade por meio do ofício nº 071/2016, de 09 de agosto de 2016 apresentou a relação dos convocados para o Teste de Aptidão Física nos editais de números 001/2013 e 003/2015, e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, através do ofício nº 2631/2016-GAB/SEGEP de 03 de agosto de 2016, apresentou o resultado detalhado de todos os candidatos aprovados na primeira fase do certame.
Diante dessas informações se pode constatar que as convocações se deram por necessidade de um maior contingente de policiais, sendo ampliado o número de vagas em todo o Estado do Maranhão, contudo, esse fato não deu ensejo para se chamar todos os aprovados na prova objetiva para o TAF, ou seja, foram convocados mais candidatos, porém atendendo a ordem de classificação e pontuação, de modo que não se observou preterição.
Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que caberia ao autor demonstrar a preterição, porém, não o fez, sendo verificado a não ocorrência de preterição através da documentação recebida por este Juízo.
Foi possível notar também que houve a alteração quanto a nota de corte, porém ela não chegou ao patamar de 24 (vinte e quatro) pontos conforme alega o autor.
Na espécie, o requerente se inscreveu no cargo de soldado combatente para a cidade de Imperatriz/MA, e aduz ter sido preterido, pois outros candidatos com pontuações iguais a sua foram convocados para o TAF.
Analisando o resultado individual do autor na prova objetiva, conforme documento juntado aos autos de ID. nº (8744018), verifico que o requerente alcançou apenas 23 pontos na primeira etapa do concurso, ou seja, sequer alcançou a pontuação superior à nota mínima exigida para ser considerado aprovado na primeira etapa do concurso público, portanto, não poderia ser considerado apto para realização da segunda etapa do certame, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital do concurso e o da isonomia entre os candidatos.
Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação.
Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame.
Compartilha desse entendimento, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transcrita abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF).
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tenha sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física - TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2.
Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. 3.
Não há nenhuma irregularidade na não convocação da candidata ora apelante.
Isto porque obteve nota 32 na prova objetiva, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu a apelante (Pedreiras) exigiu, inicialmente, 34 pontos, para o prosseguimento no certame, e após as novas convocações, mesmo com a redução da nota de corte para 33, não alcançou tal patamar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0001522020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020 , DJe 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE.
REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELOS CONCORRENTES. 1.
O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2.
A Quinta Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital.
Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3.
Considerando que o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do ofício militar, não é possível que permaneça no concurso público. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 062187/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019 , DJe 18/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PUBLICO.
LIMITAÇÃO DO NUMERO DE CANDIDATOS PARA A FASE DO TESTE DE APTIDÃO Física.
NOTA DE CORTE.
POSSIBILIDADE.I A delimitação, feita pelo Edita! do concurso, do numero de candidates que passariam para a próxima etapa, estabelecendo também uma nota de corte, não viola nenhum princípio ou regra constitucional, ainda mais quando o candidate, embora aprovado na prova objetiva, não alcança a pontuação mínima necessária para prosseguir na etapa subsequente, qual seja, o teste de aptidão física.
Precedentes.//.
Os candidatos que não atingiram pontuação igual ou superior a nota de corte, não se classificam para a próxima etapa do concurso publico.
III.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029646/2016 - SÃO LUÍS/MA 4ª CC do TJMA - RELATOR: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de Julgamento 10/12/0219.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados.
Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2.
Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4.
Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016). (grifei).
A propósito, transcrevo trecho do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 23.839/2016 – São Luís/MA, julgado pela 1ª Câmara Cível em 01/08/2016, da Relatoria da Des.
Angela Maria Moraes Salazar que bem elucida a questão, verbis: “(...) Todavia, mesmo diante da redução na nota de corte, deve o candidato comprovar na sua demanda que possui nota igual ou superior as alcançadas pelos candidatos excedentes chamados para o TAF, ou seja, que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso.” Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor, não há que se falar em convocação do candidato para o TESTE DE Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima, para a localidade de inscrição.
Visto as argumentações expostas, perde-se sentido a análise do pedido de dano moral, posto que o pleito principal merece indeferimento, afastando assim qualquer pretensão indenizatória ao autor.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3.ª Vara da Fazenda Pública. -
27/01/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2020 18:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/10/2020 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:27
Decorrido prazo de CELSO RAIMUNDO PINHEIRO GOMES em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 17:03
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:29
Juntada de petição
-
25/06/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 21:27
Juntada de petição
-
20/03/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 13:41
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 05:04
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 17:33
Juntada de diligência
-
22/01/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 15:41
Juntada de Mandado
-
10/12/2019 13:41
Juntada de contestação
-
22/11/2019 05:57
Decorrido prazo de CELSO RAIMUNDO PINHEIRO GOMES em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 03:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2018.
-
16/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 11:45
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/11/2017 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2017.
-
12/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2016 09:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-97.2020.8.10.0120
Marina Cleides Ribeiro Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 15:21
Processo nº 0823744-37.2020.8.10.0001
Luis Mariano Nunes Freitas
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 17:28
Processo nº 0019615-08.2009.8.10.0001
Edson Laune Alves
Fernando S. Brandao - ME
Advogado: Lelia Alcantara de Sousa Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2009 00:00
Processo nº 0801298-98.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Carlos Roberto de Castro Marao Filho
Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 16:32
Processo nº 0009200-19.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Carlos Henrique Gama Marinho
Advogado: Enide Maria Aquino Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:50