TJMA - 0802230-78.2020.8.10.0049
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:29
Juntada de decisão
-
10/01/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/01/2024 09:31
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2023 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:26
Juntada de apelação
-
22/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:27
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2023 06:13
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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04/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:46
Juntada de termo
-
10/10/2022 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
20/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:46
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:32
Juntada de réplica à contestação
-
02/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:59
Juntada de contestação
-
04/11/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:48
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 21:48
Juntada de termo
-
13/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:54
Juntada de petição
-
11/07/2021 21:49
Juntada de termo
-
02/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:28
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 17:54
Juntada de petição
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12/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/05/2021 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
27/02/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 09:39
Juntada de Carta ou Mandado
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24/02/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:51
Juntada de petição
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04/02/2021 10:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 19:16
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802230-78.2020.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MACHADO NOLETO, RUBEM RABELO FONTENELE Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - OAB/MA12568 REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO EDILENE MACHADO NOLETO e RUBEM RABELO FONTENELE ajuizaram a presente demanda em desfavor de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, aduzindo os requerentes, em suma, que firmaram compraram um imóvel constituído na Unidade nº QJ L 06, no empreendimento Cidade Jardim Condomínio Residencial, no valor de R$ 115.000,00.
Afirmam que o prazo para entrega do imóvel era até 31.06.2019, (conforme cláusula 04 do quadro do resumo do contrato em anexo), o que não ocorreu, inclusive extrapolando-se todos os prazos previstos no contrato.
Acrescentam que solicitaram o distrato do contrato firmado com a Requerida, bem como a devolução do valor pago, ocasião que foram informados de que a empresa poderia cobrar 50% do valor pago, mas a Requerida estava cobrando 25%, porém os Requerentes não aceitaram, haja vista que não deram causa na rescisão de contrato.
Requer a concessão da tutela provisória, em razão da evidência, para determinar a Ré a devolver, imediatamente, o valor pago pelos Autores na compra do imóvel, no valor total de R$ 18.695,05, devidamente corrigida e acrescida de juros, além da multa de 10% prevista na cláusula 65, XIV do contrato de R$ 1. 270,54, pelo descumprimento contratual da parte Requerida. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, as partes firmaram um compromisso de compra e venda de imóvel, cujo prazo originalmente estabelecido para entrega era 31/06/2019, com prazo de tolerância de 180 dias.
Contudo, alegam os autores que o prazo de entrega foi descumprido, razão pela qual pretendem a resolução da avença e a devolução do valor pago.
Com base nisso, vislumbro a verossimilhança nas alegações autorais, pois os requerentes demonstram documentalmente a realização da avença e o pagamento das prestações, conforme posição financeira, além do que alegam o atraso. É bem verdade que, nesse momento processual, não se tem elementos suficientes para se aferir a culpa da construtora e lhe imputar a responsabilidade pela resolução da avença.
No entanto, não se olvide que, com base na autonomia privada e liberdade de contratar, é assegurado ao consumidor não permanecer na relação jurídica avençada, inclusive podendo extinguir a avença por resilição unilateral.
Nessa esteira, mesmo na hipótese em que a construtora não deu causa ao deslace, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o consumidor deve receber parte da quantia despendida.
Com efeito, a Súmula 543 do STJ estabelece que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Não bastasse isso, o art. 331 do CPC/2115 possibilita a concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Nessa trilha, sobre a restituição das parcelas pagas à construtora, o seguinte julgado do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATODE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-Cdo CPC, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido". (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Original sem grifos.
No tocante ao percentual, entretanto, entendo que ainda não há como se determinar a restituição do valor integral, visto que, caso se aplique a cláusula XI da avença, dever-se-á fazer incidir a porcentagem relativa aos custos administrativos sobre o preço total da venda (10%), o que descaracteriza o cálculo feito pelo autor, sendo que somente as outras previsões incidem sobre o montante pago.
Obtempere-se,
por outro lado, que os julgados pátrios estatuem que um percentual deve ser retido sobre os valores pagos e as decisões mais recentes fixam esse percentual em 20% (vinte por cento), o que este Juízo entende ser o mais consentâneo com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, combate ao enriquecimento sem causa e com os valores que norteiam as normas de proteção ao consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO.
PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE RETENÇÃO DE 20% A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCELADA.
ABUSIVIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental. 2.- É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3.- Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. 4.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados.
A simples transcrição das ementas dos precedentes paradigmas não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/ 2012, DJe 05/11/2012) (destaque nosso) Dessa forma, entendo que, embora nesse momento não se possa conceder a devolução integral da quantia paga pelos adquirentes do imóvel, os consumidores devem ser desde logo ressarcidos no tocante ao percentual de 80% estipulado pela jurisprudência, que seria devido mesmo no caso em que o consumidor tivesse culpa no rompimento do pacto.
Ainda, os autores pugnam pela aplicação de multa de 10%, todavia, em cognição sumária, não se pode aferir responsabilidade da construtora por eventual atraso da obra, pelo que deixo para apreciar a referida penalidade em momento posterior.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida restitua aos autores, em 15 (quinze) dias, o montante correspondente a 80% do valor efetivamente pago pelos demandantes, segundo posição financeira acostada aos autos, qual seja R$ 14.956,04.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 15 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/01/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:59
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/01/2021 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 01:11
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 15:11
Juntada de petição
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14/12/2020 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:08
Declarada incompetência
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10/12/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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