TJMA - 0800090-06.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:18
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 20:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:03
Decorrido prazo de SOLANGE GOULART SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800090-06.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: SOLANGE GOULART SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TARCISIO GOULART SOUZA GUSMAO DA COSTA - MA17550 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
28/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de SOLANGE GOULART SOUZA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:09
Decorrido prazo de SOLANGE GOULART SOUZA em 21/06/2021 23:59.
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31/07/2021 16:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 23:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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21/07/2021 23:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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21/06/2021 20:57
Decorrido prazo de SOLANGE GOULART SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 21:48
Decorrido prazo de SOLANGE GOULART SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:37
Juntada de Alvará
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02/03/2021 12:10
Expedido alvará de levantamento
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02/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:29
Juntada de petição
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17/02/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:59
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de SOLANGE GOULART SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800090-06.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: SOLANGE GOULART SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: TARCISIO GOULART SOUZA GUSMAO DA COSTA - MA17550 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SOLANGE GOULART SOUZA em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora ter adquirido uma passagem aérea, para viajar no dia 07/11/2019, de São Luís para Porto Alegre, com conexão em São Paulo, com horário previsto para chegada em seu destino final às 18.45 h do mesmo dia.
Contudo, houve atraso no voo de São Luís para São Paulo, fazendo com que a autora perdesse a conexão, só chegando a seu destino final às 23:00 h.
Acrescenta que a empresa aérea não deu qualquer assistência à mesma, tampouco informações acerca do ocorrido, sendo que além de chegar a seu destino com muito atraso, ainda teve sua mala extraviada, ficando apenas com a roupa do corpo, razão pela qual teve que efetuar compras de itens pessoais.
A autora aduz que a viagem tinha dois objetivos: participar de um congresso e visitar sua filha que reside em São Leopoldo, razão pela qual estava levando consigo comidas típicas maranhenses (pratos com camarão e caranguejo), as quais foram jogadas fora, visto que a bagagem só lhe foi entregue dias depois no hotel.
Desse modo, a requerente informa que tais fatos extrapolam o mero aborrecimento, pois acarretaram desvios de seus compromissos, atrapalhando e, gerando transtornos, razão pela qual requer uma indenização por danos morais, além dos danos materiais.
A requerida, em sua contestação, informa que o atraso no voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada.
Acrescenta que deu todo o suporte necessário aos passageiros, bem como colocou a autora no primeiro voo disponível, Com relação à bagagem extraviada, a empresa informa que foi restituída à requerente no mesmo dia.
Em audiência, a autora acrescentou: “que adquiriu uma passagem da empresa reclamada para o trecho São Luís/ Porto Alegre com partida para o dia 07 de novembro de 2019 com chegada prevista para as 18:45 horas do mesmo dia ; que houve um atraso no voo e a depoente só chegou ao destino aproximadamente às 23:00; que sua bagagem foi extraviada e só foi entregue 2 dias depois; que não foi informada sobre o motivo do atraso, bem como, sobre o extravio da bagagem.“ Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A empresa reclamada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus, que neste caso era seu, de demonstrar o cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes acordados, bem como não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade e nem a tomada de todas as medidas ao seu alcance para evitar o dano.
Destaca-se, por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do acordo, mas, também, o de cumpri-lo à risca.
No caso dos autos, temos que o atraso foi substancial, pois fez com que a autora já chegasse a seu destino no final do dia.
Outrossim, além de todo o desgaste referente ao atraso do voo, a autora, ainda ficou sem seus pertences pessoais, por 02(dois) dias, demonstrando que os danos que suportou foram consideráveis e, de fato, extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a esfera anímica da consumidora.
A requerida, em sua contestação, afirma que a bagagem foi entregue no mesmo dia à autora, mas não junta qualquer prova do alegado, sendo que tal fato é bem improvável, levando-se me conta que o voo chegou às 23:00 h, não havendo tempo suficiente para que uma bagagem extraviada fosse entregue em apenas 01 (uma) hora de relógio.
Desse modo, levando em consideração esses fatores e, sem olvidar de que a ré não comprovou prestado assistência material à autora em razão do infortúnio, o dano moral foi experimentado, não podendo a empresa requerida se esquivar de sua reparação.
No que pertine aos danos materiais alegados, a autora igualmente demonstrou, com a juntada de notas fiscais, onde se observa que efetuou compras de objetos pessoais para utilizar durante os dois dias, já que estava só com a roupa do corpo.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à autora SOLANGE GOULART SOUZA, o valor de R$ 1.092,12 (um mil, noventa e dois reais e doze centavos), referentes aos danos materiais.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (08/11/2019), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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13/12/2020 23:14
Juntada de petição
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20/10/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/07/2020 17:24
Juntada de contestação
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08/07/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/07/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/03/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
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17/01/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/01/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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