TJMA - 0018095-37.2014.8.10.0001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 14:10
Decorrido prazo de TINOMAR RAIMUNDA FEITOZA GOMES em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 14:10
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 21:46
Juntada de Certidão
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09/07/2021 23:37
Juntada de Certidão
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09/07/2021 23:34
Processo Desarquivado
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08/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:48
Juntada de petição
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01/06/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:34
Decorrido prazo de TINOMAR RAIMUNDA FEITOZA GOMES em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 12:11
Juntada de Ofício
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11/05/2021 12:10
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 21:16
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:57
Decorrido prazo de TINOMAR RAIMUNDA FEITOZA GOMES em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0018095-37.2014.8.10.0001 | PJE EMBARGANTE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A EMBARGADO: TINOMAR RAIMUNDA FEITOZA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525, RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO - MA2068 SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença” Discorre refutando os fundamentos que levaram o juízo a acolher os Embargos de execução, apresentados pela parte executada, baseada na alegação de que os cálculos da correção monetária não se limitaram até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial da empresa, ocorrida em 20/06/2016. Assevera que o art. 9º, II, bem como do art. 49, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/2005, dizem respeito, apenas aos créditos concursais, ou seja, aqueles averiguadas até a data do ajuizamento da demanda de recuperação. Finaliza, afirmando que o objeto da ação traz crédito de natureza extraconcursal, e assim fora das margens limitatórias da lei que rege a recuperação judicial. O embargado refutou os argumentos do embargante, ao afirmar que os cálculos não apresentam vício quanto a atualização do valor condenatório.
Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão em parte ao Embargante. Primeiramente, quanto ao excesso de execução, os cálculos(id 35623826 ) realizados pela contadoria atualizaram o valor condenatório observado o disposto na Lei 11.101/05, limitando a atualização a data do pedido de recuperação judicial, Assim, não restou a comprovação do excesso de execução. Passo a análise do pedido de pagamento do valor condenatório pelo Juízo da Recuperação Judicial A teor do art. 49 da Lei n. 11.101/05, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Desta forma, no que tange aos créditos constituídos posteriormente, o regime de recuperação da empresa não obsta o andamento da ação que demandar quantia ilíquida, seja ela cognitiva ou executiva, na forma do art. 6º, § 1º, do mesmo diploma. Ocorre que, por força do art. 47 da Lei n. 11.101/05, resta claro o intuito da aludida norma, qual seja, o de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Não por outro motivo, embora seja possível o prosseguimento da ação executiva e/ou fase de cumprimento de sentença, este juízo ficará limitado à quantificação dos respectivos créditos.
Isso porque inviável a realização de atos capazes de diminuir e/ou restringir o patrimônio da recuperanda, visto que representa comportamento incompatível com os objetivos da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Tal questão é facilmente resolvida ao se recordar a competência do juízo universal para qualquer deliberação sobre a classificação dos créditos conforme a espécie de prioridade ou acerca da constrição de bens pertencentes à recuperanda.
Caso contrário, correr-se-ia o risco de frustrar os esforços empenhados com o ajuizamento da Recuperação Judicial.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALDO REMANESCENTE.
RESERVA DE VALORES JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016-SECPRES, em que orienta que: "sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial." Em 28.03/2017, foi proferida nova decisão no processo de recuperação judicial (Embargos de Declaração nº. 0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que definidos novos requisitos para a suspensão do processo em alguns casos específicos: (a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016; (b) Quando acontecer as seguintes situações, desde que anteriores a 21.06.2016: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de certidão cartorária.
Além disso, o despacho proferido em 15/05/2017, pelo juízo da 7ª vara empresarial do Rio de Janeiro, determinou a prorrogação da suspensão das ações judiciais por 180 dias úteis, desde que preenchidos certos requisitos.
No caso, ocorreu depósito judicial em 19/11/2014 (fl. 179) e, sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, houve o levantamento do respectivo valor.
Sobreveio pedido da parte agravante de fixação de multa e honorários advocatícios, com apresentação de novo valor (e-fl.72).
Ou seja, ainda pendente discussão acerca de saldo remanescente apurado pela parte autora/agravante.
Nessa medida, cabível o prosseguimento do feito para que seja consolidado eventual saldo ainda devido pela Companhia, vedado, no entanto, qualquer ato de constrição de bens da recuperanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-70, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 25/10/2017) Ou seja, possível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, enquanto existente discussão acerca do quantum devido, mesmo frente o processamento de Recuperação Judicial.
O prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, entretanto, não poderá adentrar na fase expropriatória, porquanto de competência exclusiva do juízo universal o exame da viabilidade de constrição de bens pertencentes à recuperanda. É verdade que, nos casos envolvendo o Grupo Oi/Telemar, já se decidiu que cabe o levantamento dos valores depositados judicialmente em nome da empresa recuperanda quando a penhora foi efetivada antes do recebimento da Recuperação Judicial, pois, nessa época, tal quantia já não mais integrava o patrimônio da empresa. Para as demais hipóteses, já se estabeleceu ser necessário observar se o fato gerador do crédito pretendido constituiu-se antes ou depois de 20.06.2016.
Consoante se extrai do Ofício 613/2018/OF, de 07.05.2018, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Oi/Telemar, tombada sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001, do qual cito integralmente, destacando os pontos importantes para solucionar o impasse: AVISO SOBRE CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial “www.recuperacaojudicialoi.com.br“, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. Desta forma, cabe examinar, para fins de satisfação do crédito do credor, em qual das hipóteses do aludido Ofício o caso concreto se enquadra. Em se cuidando de crédito extraconcursal, constituído depois da decretação da Recuperação Judicial, deve a fase de cumprimento de sentença prosseguir até a obtenção do crédito líquido. No que se refere ao pagamento do crédito, o mesmo deverá ser realizado nos autos do processo que se encontra Juízo da Recuperação Judicial. ANTE O EXPOSTO, nos termos do inciso IX do art. 52 da Lei n.º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para rejeitar o excesso de execução, pois os cálculos observaram a Lei 11.101/2005.
No que se refere ao pagamento do crédito, o mesmo deverá ser realizado nos autos do processo que se encontra Juízo da Recuperação Judicial.
Sendo assim, comunique-se a necessidade de pagamento do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial e aguarde-se o depósito.
Intimem-se São Luís(MA), 07 de Abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 05:47
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0018095-37.2014.8.10.0001 | PJE Requerente: TINOMAR RAIMUNDA FEITOZA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525, RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO - MA2068 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO A parte requerida junta cálculos com valores divergentes dos realizados pela Contadoria deste Juízo. Requer o envio do título executivo para Juízo da recuperação judicial. Sendo assim, recebo a petição de id 40125351 como embargos à execução e, determino a intimação da parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, à conclusão. São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/01/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:05
Juntada de petição
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15/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
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16/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 22:22
Conta Atualizada
-
27/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 18:34
Conclusos para decisão
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25/05/2020 18:34
Juntada de Certidão
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25/05/2020 16:37
Juntada de contrarrazões
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24/05/2020 08:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 14:14
Juntada de Certidão
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04/05/2020 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2020 14:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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