TJMA - 0801635-60.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:22
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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29/06/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:26
Juntada de petição
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01/08/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 27/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:02
Juntada de contestação
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801635-60.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSMAEL GOMES DE CASTRO Requerido:REU: SABEMI SEGURADORA SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.688, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por JOSMAEL GOMES DE CASTRO em face de SABEMI SEGURADORA SA, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
27/01/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 19:08
Conclusos para decisão
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29/09/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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