TJMA - 0805440-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0805440-90.2020.8.10.0000 RECORRENTE: LUIZ CARLOS NUNES MARTINS ADVOGADOS: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO (OAB/MA 19.455) RECORRIDO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA ADVOGADAS: POLLYANNA LOPES MACIEL (OAB/MA 8.960) E NAYARA SOARES COSTA FERREIRA (OAB/MA 8.956) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Nunes Martins, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805440-90.2020.8.10.0000.
No referido agravo de instrumento, o recorrente se insurgiu contra decisão do juiz primevo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e converteu em penhora o valor de R$ 14.374,78 (catorze mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) na conta poupança perante a Caixa Econômica.
A Quinta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por entender que houve “elementos hábeis a demonstrar que a conta poupança de titularidade do executado é utilizada como conta corrente, afastando a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do CPC.
Notadamente, quanto verificado e elevada movimentação financeira de compra via cartão de débito e saque da conta poupança, conforme se infere do extrato bancário de ID nº 6393424” (ID 7589973).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 8631783). Nas razões do apelo especial, infere-se como malferidos os artigos 832 e 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da conta poupança. Contrarrazões apresentadas no ID 9459011. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não merece prosseguir o apelo especial em tela pela alegada violação aos artigos supramencionados e à divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice das Súmula 7 e 83 do STJ. Por oportuno, trago julgado da eg.
Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Com efeito, o acórdão combatido entendeu pela mitigação da impenhorabilidade da conta poupança, vez que o recorrente a utilizava como conta corrente, entendimento este em consonância com o STJ e rever tal conclusão demandaria o envolvimento do contexto fático e probatório dos autos. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 26 de março de 2021 Des.
Lourival Serejo Presidente -
05/04/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 07:16
Recurso Especial não admitido
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03/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:03
Juntada de termo
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03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 23:51
Juntada de petição
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25/02/2021 20:15
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 18:49
Juntada de contrarrazões
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03/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI0805440-90.2020.8.10.0000 Recorrente: Luiz Carlos Nunes Martins Advogado: Valmir dos Reis Ferreira Neto (OAB/MA 19455) Recorrido: Supermercado Maciel LTDA Advogado: Pollyanna Lopes Maciel (OAB/MA nº 8.960) Nayara Soares Costa Ferreira (OAB/MA nº 8.956 ) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
29/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 03:32
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 18:29
Juntada de recurso especial (213)
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30/11/2020 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:47
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS NUNES MARTINS - CPF: *16.***.*02-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/10/2020 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2020 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 01:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:34
Juntada de petição
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22/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 01:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2020 12:13
Juntada de petição
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24/08/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 10:41
Juntada de malote digital
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20/08/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/08/2020 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/08/2020 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/07/2020 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2020 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 09:58
Juntada de parecer
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25/06/2020 15:11
Juntada de contrarrazões
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15/06/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 23:00
Conclusos para decisão
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13/05/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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