TJMA - 0800745-67.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 20:31
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:40
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:40
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:40
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: : 0800745-67.2020.8.10.0138 Requerente: FRANCISCO ALVES CORREA Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA Nº 18.359 Requerido: BANCO AGIBANK S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11099-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de empréstimo (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato bancário, constatou a existência de descontos de empréstimo referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
III - DAS PRELIMINARES III.I.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a valores, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
A priori, cabe destacar que, em que pese o autor na exordial especificar diversos valores descontados da sua conta bancária, as regras ordinárias de experiência deste juízo, bem como o contrato nº Contrato nº 1213339821 e Contrato nº 1213334588 (ID nº 42918337) anexado aos autos pela parte reclamada, demonstram tratar-se de parcelas dos mesmos contratos de crédito pessoal, o qual, teve o valor do desconto fracionado em razão da insuficiência de saldos no momento do adimplemento da obrigação, conforme prevê as cláusulas constantes na autorização de débito assinado supostamente pela parte autora (ID nº 42918338).
Nesta esteira, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo, com desconto na conta corrente da parte autora.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente da sua conta bancária.
Assim, o art. 373, II do CPC/15, indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada dos contratos de crédito pessoal nº 1213339821 e nº 1213334588 (ID. 42918338 e 42918341), no qual se encontra aposta uma assinatura a rogo imputada a parte autora, em situação que faz presumir ser da demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 15 de Abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
22/04/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 19:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2021 10:47
Juntada de petição
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08/04/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos .
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25/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:26
Juntada de petição
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04/02/2021 06:41
Publicado Citação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800745-67.2020.8.10.0138 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO ALVES CORREA Advogados do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 23/03/2021 10:00.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20072914382254500000031664194.
O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins.
Cite-se no endereço indicado na inicial.
Vara Única de Urbano Santos, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO Mat. 161315 -
27/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:08
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2021 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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24/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 14:38
Conclusos para decisão
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29/07/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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