TJMA - 0800848-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2021 00:33
Decorrido prazo de RAYDGLEYSON DE PAULA DINIZ em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 13:16
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800848-66.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 08 de abril de 2021 e finalizada em 15 de abril de 2021 Paciente : Raydgleyson de Paula Diniz Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência penal : art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTATAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
REJEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Devidamente fundamentadas as decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos – que denotam o risco de reiteração delitiva –, e na permanência dos motivos que o ensejaram, cumprindo, destarte, as disposições do art. 93, IX, da CF/88.
II, Presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas – com arrimo na apreensão de entorpecentes (cocaína e crack), balanças de precisão, numerário em dinheiro, armas e munições, bem como nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva –, advindo, nesse contexto, a necessidade do cárcere preventivo para garantia da ordem pública, especialmente porque o réu já responde por outro delito praticado anteriormente.
III.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, diante das circunstâncias do caso analisado.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
V.
Na espécie, apesar da pequena delonga, atribuível, em parte, à defesa do paciente – que retardou a apresentação de resposta à acusação –, analisando-se sob a perspectiva da razoabilidade, não se constata a alega mora injustificada na condução do feito, seguindo a lide seu curso regular, avizinhando-se o seu encerramento.
VI.
Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800848-66.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 9083178) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Raydgleyson de Paula Diniz, que, preso em flagrante, em 16.08.2020, teve essa custódia, por decisão da sobredita magistrada, convertida em preventiva, em 17.08.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à referida decisão, de decretação da prisão preventiva do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/20061, fato dado como ocorrido em 16.08.2020, por volta das 7h, quando então agentes policiais apreenderam no interior de sua residência, localizada no Eco Marajá, em Coroatá, MA, 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 650 gramas, uma porção de crack, com massa provável de 140 gramas, 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), 2 (duas) espingardas, calibre 12, 6 (seis) munições, calibre 38 e 4 (quatro) projéteis, de calibre 38.
Na mesma ocasião, fora também preso o irmão do segregado, Raidenilson de Paula Diniz, por trazer consigo um revólver, calibre 38, municiado, sendo, porém, posto em liberdade, após prestar fiança no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido aduz, em resumo: 1.
No caso, acha-se configurado excesso de prazo na condução do feito, pois o custodiado se encontra encarcerado há mais de 5 (cinco) meses sem que tenha se iniciado a instrução processual; 2.
Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo também fatos novos que justifiquem a manutenção da medida extrema; 3.
O paciente possui condições pessoais favoráveis à sua soltura, pois é tecnicamente primário, reside no distrito da culpa e tem profissão definida – de comerciante; 4.
Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fmus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Requesta, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9083179 ao 9083184.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 25.01.2021, por este Relator (cf.
ID nº 9125864).
As informações da autoridade impetrada estão insertas no ID nº 9097117, em que, resumidamente, noticia a designação de audiência de instrução criminal, nos autos nº 614-46.2020.8.10.0035, para 24.03.2021, às 17h, figurando como réus Raydgleyson de Paula Diniz (paciente) e Raidenilson de Paula Diniz.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 9723729, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) não configurado, na espécie, o alegado excesso de prazo, mormente porque a defesa do paciente contribuiu para a delonga no curso da lide, ao retardar, por mais de 1 (um) mês, a apresentação de resposta à acusação, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 64 do STJ, avizinhando-se a realização da instrução criminal, com audiência designada para 24.03.2021; 2) as decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo se encontram devidamente fundamentadas, com arrimo em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, em vista da periculosidade do paciente, apresentada através dos seus antecedentes criminais, além da grande probabilidade de que este continue a praticar novos delitos; 3) restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia antecipada do paciente, a bem do resguardo da ordem pública e para aplicação da lei penal, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime pelo qual fora ele preso; 4) o substrato fático que alicerçara a segregação é contemporâneo, pois, consiste no exame atual do risco à sociedade representado pela liberdade do paciente, sobretudo considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, ante a exigência legal de contemporaneidade entre os fatos e medida extrema adotada, conforme se infere do art. 312, § 2º, e do art. 315, §1º, ambos do CPP; 5) eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras da liberdade, conforme reiterada jusrisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Raydgleyson de Paula Diniz, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Para tanto, fundamentam o presente writ nos seguintes argumentos: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP; 3) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita – de comerciante); 4) possibilidade de aplicação de medidas cautelares outras, diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Na espécie, observo que Raydgleyson de Paula Diniz foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/20061, fato dado como ocorrido em 16.08.2020, por volta das 7h, quando então agentes policiais apreenderam no interior de sua residência, localizada no Eco Marajá, em Coroatá, MA, 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 650 gramas, uma porção de crack, com massa provável de 140 gramas, 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), 2 (duas) espingardas, calibre 12, 6 (seis) munições, calibre 38 e 4 (quatro) projéteis, de calibre 38.
Na mesma ocasião, fora também preso o irmão do segregado, Raidenilson de Paula Diniz, por trazer consigo um revólver, calibre 38, municiado, sendo, porém, posto em liberdade, após prestar fiança no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Extrai-se do acervo probatório, que o cárcere inicial do paciente fora convertido em prisão preventiva, em 17.08.2020 (cf.
ID nº 9083186, páginas 12/13), para garantia da ordem pública, ressaltando a existência de indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos testemunhais em sede inquisitiva, além da materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão de drogas (cocaína e crack), balança de precisão e 2 (duas) armas de fogo (espingardas, calibre 12), estando evidenciado o periculum libertatis, considerando que o autuado responde, ainda, à ação penal nº 716-73.2017.8.10.0035, perante a 1ª Vara de Coroatá, MA, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03.
Verifica-se, ademais, que, ao indeferir o pedido de liberdade provisória do custodiado, em 30.09.2020, o juízo de 1º grau aduz que tal pleito restara prejudicado, considerando a conversão em prisão preventiva, firmada na necessidade de resguardar a ordem pública (ID nº 9083186, páginas 8/9).
Em 13.01.2021, o cárcere combatido fora mantido mais uma vez, pela magistrada de base, levando em conta a inexistência de fato novo capaz de modificar o status quo ante e a permanência dos motivos que o ensejaram (cf.
ID nº 18/19).
Assim, entendo que as decisões supramencionadas, ainda que de forma sucinta, estão alicerçadas em elementos do caso concreto, que apontam o risco que a liberdade do denunciado pode trazer à ordem pública, cumprindo, destarte, o disposto no art. 93, IX da CF/1988, pelo que não há falar em inidoneidade de fundamentos.
Nesse contexto, tenho que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, inclusive porque o crime imputado ao segregado (tráfico de drogas) possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Pela mesma razão, uma vez justificada a necessidade da custódia antecipada do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares menos gravosas, posto que, diante das circunstâncias do caso analisado – com apreensão de entorpecentes de natureza variada, balança de precisão e armas de elevado calibre –, elas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ademais, constata-se que permanecem íntegros os motivos anteriormente mencionados, que levaram a magistrada a quo a impor a medida extrema, não havendo falar em ausência de contemporaneidade.
Por outro lado, o fato do inculpado ser tecnicamente primário e residir no distrito da culpa não é suficiente para afastar o cárcere a ele imposto, notadamente quando presentes, conforme antes mencionado, os requisitos do ergástulo preventivo, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consoante registrado pela magistrada a quo.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Por fim, no tocante ao argumento de mora na tramitação do feito, é consabido que ela não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se atentar às peculiaridades da causa, sob o enfoque da razoabilidade.
Na espécie, verifica-se pelo acervo probatório que a denúncia foi oferecida em 19.10.2020, com envio do laudo definitivo em 26.10.2020, determinada a notificação do acusado Raydgleyson de Paula Diniz para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, em 29.10.2020, com expedição de mandado em 04.11.2020, efetivamente cumprido em 09.11.2020 (cf.
ID nº 9083185, pág. 2), sendo apresentada resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva, em 03.12.2020 (ID nº 9083185, páginas 7-22), manifestação do Ministério Público acerca dos termos do pedido supra, em 14.12.2020 (ID nº 9083182, páginas 3-7), decisão indeferindo o pleito de revogação da prisão preventiva, proferida em 13.01.2021, ocasião em que também fora recebida a denúncia (cf.
ID nº 9083182, páginas 18/19), autos entregues em carga ao advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos, ora impetrante, em 15.01.2021 e devolvidos em 18.01.2021, extraindo-se, ademais, do acervo probatório, a designação de audiência de instrução criminal para 24.03.2021 (cf.
ID nº 9097117), avizinhando-se o encerramento da lide.
Desse modo, em que pese a pequena delonga, sob a perspectiva da razoabilidade, não constato a ocorrência do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando, especialmente, que a defesa do inculpado, em certa medida, contribuiu para tal elastério, ao retardar a apresentação de resposta à acusação e diante dos sucessivos pedidos de revogação do cárcere preventivo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; -
22/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:22
Denegado o Habeas Corpus a RAYDGLEYSON DE PAULA DINIZ - CPF: *03.***.*74-14 (PACIENTE)
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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30/03/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:02
Juntada de parecer
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de RAYDGLEYSON DE PAULA DINIZ em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 10:57
Juntada de petição
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05/03/2021 12:43
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800848-66.2021.8.10.0000 Paciente : Raydgleyson de Paula Diniz Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Defiro o pleito da douta Procuradora de Justiça de ID nº 9398429, para que seja reiterado o ofício de requisição das informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA1.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, com a devida certificação em caso de ausência de tais informações, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
02/03/2021 17:32
Juntada de malote digital
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02/03/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 22:48
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 09:40
Juntada de parecer
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18/02/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de RAYDGLEYSON DE PAULA DINIZ em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 09:04
Juntada de malote digital
-
28/01/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0800848-66.2021.8.10.0000 Paciente : Raydgleyson de Paula Diniz Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência penal : art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 9083178) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Raydgleyson de Paula Diniz, que, por decisão da sobredita magistrada, encontra-se preso cautelarmente.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à referida decisão, de decretação da prisão preventiva do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/20061, fato dado como ocorrido em 16.08.2020, por volta das 7h, quando então agentes policiais apreenderam no interior de sua residência, localizada no Eco Marajá,,em Coroatá, MA, 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 650 gramas, uma porção de crack, com massa provável de 140 gramas, 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), 2 (duas) espingardas, calibre 12, 6 (seis) munições, calibre 38 e 4 (quatro) projéteis, de calibre 38.
Na mesma ocasião, fora também preso o irmão do segregado, Raidenilson de Paula Diniz, por trazer consigo um revólver, calibre 38, municiado, sendo, porém, posto em liberdade, após prestar fiança no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, o seguinte: 1.
No caso, acha-se configurado excesso de prazo na condução do feito, pois o custodiado se encontra encarcerado há mais de 5 (cinco) meses sem que tenha se iniciado a instrução processual; 2.
Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo também fatos novos que justifiquem a manutenção da medida extrema; 3.
O paciente possui condições pessoais favoráveis à sua soltura, pois é tecnicamente primário, reside no distrito da culpa e tem profissão definida – de comerciante; 4.
Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas; Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9083179 ao 9083184.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante, em 16.08.2020, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, porquanto, na referida data, teriam sido apreendidas em sua residência, 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 650 gramas, uma porção de crack, com massa provável de 140 gramas, 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), 2 (duas) espingardas, calibre 12, 6 (seis) munições, calibre 38 e 4 (quatro) projéteis, de calibre 38..
No momento da abordagem, o referido segregado se encontrava em companhia de Raidenilson de Paula Diniz, que também fora preso por trazer consigo um revólver, calibre 38, municiado, sendo, porém, posto em liberdade, após prestar fiança no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Em juízo de cognição sumária, não verifico, de plano, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o momento de pandemia pelo qual passa o nosso país, que, em certa medida, deve ter contribuído para uma relativa delonga na marcha processual.
Ademais, para se aferir com maior profundidade a eventual mora ilegal na condução do feito, convém, por cautela, aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade impetrada.
Por outro lado, é possível extrair do decisum em que decretada a custódia preventiva do paciente (ID nº 9083186, páginas 11-13), que a magistrada de base consigna a existência de prova da materialidade delitiva, dos indícios de autoria, bem como a gravidade do crime e as circunstâncias em que ocorreu a prisão, com apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (cocaína e crack), balanças de precisão, além de armas (duas espingardas, calibre 12) e munições (calibre 38), bem como o fato de o segregado possuir registro criminal anterior, indicativo, segundo arrazoa, da contumácia na prática delitiva, advindo, nesse contexto, a necessidade de resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Assim, não visualizo, de maneira evidente, a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo.
Observo, ademais, que o referido cárcere fora reavaliado, em 13.01.2021, ocasião em que a julgadora de base concluiu pela permanência dos motivos que o ensejaram, pelo que indeferiu o pedido de revogação da prisão antecipada (cf.
ID nº 9083182, páginas 18/19).
Desse modo, existindo justa causa para a segregação combatida, é desaconselhável, por ora, a substituição do sobredito cárcere, por medidas cautelares diversas, uma vez que se mostram insuficientes ao resguardo da paz social, sendo evidente o periculum libertatis.
Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo perfunctório, a ilicitude da custódia em apreço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA, informações pertinentes a essa ação constitucional, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Recebidas tais informações ou após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; -
27/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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