TJMA - 0821335-59.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:46
Juntada de malote digital
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 16:31
Decorrido prazo de CLEIDE MENDES DE PAULA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:30
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:28
Decorrido prazo de EVANILSON SANTOS SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:28
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES SILVA em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 07:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
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19/02/2022 14:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES SILVA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:40
Juntada de petição
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17/02/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 05:30
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821335-59.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES SILVA, MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, EVANILSON SANTOS SILVA, MARCELO ALMEIDA PEREIRA, CLEIDE MENDES DE PAULA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39503325) interposto por Estado do Maranhão em face da decisão de ID nº. 39403273 por ter sido omissa quanto a condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
A embargante alega que houve omissão no julgado, por ter inobservado norma de sucumbência recíproca para fixar o valor dos honorários advocatícios com relação à parte autora. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID 41655427).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada não se manifestou expressamente quanto aos honorários advocatícios decorrentes do provimento parcial à impugnação apresentada pela parte executada.
De forma que se observa a omissão, já que não foram mencionados os honorários advocatícios com relação aos exequentes remanescentes na decisão que julgou a impugnação nestes autos do cumprimento de sentença.
Se de um lado, a gratuidade de justiça não impossibilita a condenação do sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de outro, suspende sua exigibilidade por cinco anos.
O magistrado ao arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença e sucumbência recíproca, devem as impugnadas suportarem o ônus da sucumbência decorrente do excesso reconhecido (art. 85, § 7º do CPC), como também o impugnante.
Assim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado, bem como, as Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução homologado e ao pagamento das custas judiciais, suspensa a exigibilidade quanto as exequentes ante a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme já sinalizado acima.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão alegada, sendo esta decisão parte integrante daquela (id 39320834).
Dando prosseguimento ao feito, observo que interposto o recurso de apelação pelos exequentes Evanilson Santos Silva, Marcelo Almeida Pereira e Cleide Mendes Paula (id 40700861), de modo que determino o desmembramento dos presentes com relação a estes três, em seguida, a intimação do Executado, na pessoa do seu representante legal, para ofertar suas contrarrazões ao apelo.
E na sequência, a remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento recursal.
Tudo deverá ser devidamente certificado nestes autos.
Neste processo permanecerão as exequentes MARIA ANTÔNIA SOARES SILVA e MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, o qual deve ter prosseguimento com envio à Contadoria Judicial para apuração dos valores exequendos devidos considerando-se o termo inicial e final, consoante disposto na decisão nº. 39320834.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luis/MA, 23 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:30
Juntada de apelação
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04/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821335-59.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES SILVA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por MARIA ANTONIA SOARES SILVA, MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, EVANILSON SANTOS SILVA, MARCELO ALMEIDA PEREIRA e CLEIDE MENDES DE PAULA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
O feito foi desmembrado do Proc.
Nº 4741-08.2015.8.10.0001, com o fim de celeridade processual diante do número excessivo de exequentes.
Devidamente citado/intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução suscitando a inexigibilidade do título executivo judicial diante da limitação temporal de sua incidência, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, não alcançando direito aos substituídos após a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003, ou seja, a sentença coletiva deverá reajustar os vencimentos somente no período de novembro de 1995 a maio de 2003, situação que causa excesso de execução e/ou ausência de direito do exequente.
A parte impugnada/exequente apresentou contrarrazões à impugnação e pleiteou a rejeição das preliminares com a devida continuidade da ação executiva.
Este juízo determinou a suspensão do feito na decisão de ID 38620185, com interposição de embargos declaratórios por ambas as partes.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentada na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Registre-se que a revogação da decisão de suspensão é medida adotada e replicada por mim em outros processos que versam sobre a mesma matéria, importando na perda superveniente do interesse recursal dos embargos declaratórios e/ou pedido de reconsideração, que resta(m) prejudicado(s).
Dou prosseguimento ao feito e PASSO À ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO, sendo certo que há questão de ordem que deve ser reconhecida de ofício para exclusão de 03 (três) exequentes e continuidade em relação a 02 (dois) exequentes, senão vejamos.
A matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que, ao contrário do que alega(m) o(s) exequente(s), não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que EVANILSON SANTOS SILVA ingressou no serviço público em 22/04/2010; MARCELO ALMEIDA PEREIRA (duas matrículas), foi admitido em 14/02/2009 e 23/03/2010 e, por fim, CLEIDE MENDES DE PAULA em 24/03/2010, denota-se que esses 03 (três) exequentes não possuem valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse sentido tem entendido o Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), JULGO EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar a EVANILSON SANTOS SILVA, MARCELO ALMEIDA PEREIRA e CLEIDE MENDES DE PAULA, interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe devido ingressarem no serviço público em data posterior ao limite firmado na tese do IAC, razão pela qual os EXCLUO da lide.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer em relação a esses 03 (três) exequentes, condenando-os nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com base na mesma tese do IAC, o feito prosseguirá somente em relação às exequentes, MARIA ANTONIA SOARES SILVA e MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, vez que admitidas em data pretérita ao interstício temporal da tese, portanto, beneficiárias da sentença coletiva.
No mais, com fulcro nos fundamentos de direito do IAC, que declarou a exigibilidade, liquidez e certeza do título judicial, afastando a tese de prescrição do direito de ação e outras preliminares, DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Com a preclusão desta decisão, a Secretaria Judicial providenciará a EXCLUSÃO/DESVINCULAÇÃO dos 03 (três) exequentes (EVANILSON SANTOS SILVA, MARCELO ALMEIDA PEREIRA e CLEIDE MENDES DE PAULA) deste feito, no sistema PJE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 19:03
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2020 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:04
Outras Decisões
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16/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:17
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2020 20:30
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2020 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2020 19:29
Juntada de petição
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11/12/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:11
Juntada de Certidão
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04/12/2019 11:01
Juntada de petição
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21/11/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 11:51
Outras Decisões
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17/05/2018 15:48
Conclusos para despacho
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17/05/2018 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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