TJMA - 0800775-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 23 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0800775-94.2021.8.10.0000 Paciente : Josenias Araújo Impetrante : Diesika de Kassia Dias e Dias (OAB/MA nº 19.412) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
HABEAS CORPUS A QUE SE CONHECE E CONCEDE A ORDEM. 1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, em especial a prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos que são justificadores dos riscos que se pretende evitar com o encarceramento, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 493.463/PR, 6ª Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro). 2.
A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, datado de 2013, e ainda a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade da segregação tornam, cristalinamente, a prisão preventiva ilegal, por não se atender ao requisito essencial da cautelaridade (STJ, HC nº 493.463/PR, 6ª Turma, rel.
Ministro Nefi Cordeiro). 3.
Ademais, o novo crime pelo qual responde o paciente na citada Comarca é datado de 2017, e, na mesma data do decreto prisional atacado, o juízo sob prisma revogou a prisão preventiva do paciente nesta outra ação penal justamente por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores, com ainda a aplicação de medidas cautelares diversas. 4.
Paciente que respondeu à integralidade da ação penal cuja prisão restou decretada em liberdade. 5.
Ilegalidade da custódia prisional decretada em 05/01/2021 que atende a pleito ministerial formulado em 17/09/2018, e até então não analisado. 6.
Habeas corpus concedido, revogando a prisão preventiva do paciente. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 23 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
25/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:15
Concedido o Habeas Corpus a 1º VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA (IMPETRADO) e JOSENIAS ARAUJO - CPF: *85.***.*41-52 (PACIENTE)
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23/03/2021 14:12
Juntada de malote digital
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23/03/2021 14:12
Juntada de malote digital
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23/03/2021 14:11
Juntada de Alvará de soltura
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 21:04
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/03/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2021 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 19:50
Juntada de parecer
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11/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:02
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:22
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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30/01/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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29/01/2021 11:13
Juntada de malote digital
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29/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800775-94.2021.8.10.0000 PACIENTE : Josenias Araújo IMPETRANTE : Diesika de Kassia Dias e Dias (OAB/MA Nº 19.412) AUTORIDADE IMPETRADA: Juíza de Direito da comarca de Santa Helena, MA.
INCIDÊNCIA PENAL : art; 121, § 2º, II e IV, do CP.
RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Diesika de Kassia Dias e Dias em prol Josenias Araújo, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena, MA.
Em sua petição de ingresso, alega referida impetrante que, na mencionada comarca, tramita a Ação Penal nº 0000370-28.2018.8.10.0055 (370/2018), em que figura como réus o ora paciente e Jonas Costa Mendonça, aos quais é imputada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), de que fora vítima José Maria Dias Pavão Junior, fato dado como ocorrido em 31.12.2013, em Santa Helena, MA, .
Aduz que a peça acusatória foi recebida em 20.09.2018, oportunidade em que não houve decisão judicial a respeito do pedido de prisão preventiva do paciente.
Assinala que a denúncia contra ambos os imputados fora formalizada em 17.09.2015.
Audiência de instrução realizada em 26.03.2019, ocasião em que restou decretada a prisão preventiva do corréu Jonas e determinado o desmembramento do processo ante sua ausência ao ato.
Segue asseverando que, somente na decisão de pronúncia, prolatada em 05.01.2021, é que o Juízo impetrado decretara a prisão preventiva do paciente Josenias, isso em face de pedido do Ministério Público formalizado em 17.09.2018. Sustenta a evidente e total ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade do paciente, considerando que o pedido de prisão cautelar se deu em 2018, tendo o crime imputado ao paciente ocorrido em 2013, destacando que Josenias Araújo jamais se evadiu do distrito da culpa, sempre comparecendo ao juízo, quando intimado para tanto.
Dessa forma, sustenta a ausência de motivos atuais e concretos a justificar o cárcere cautelar do paciente, notadamente diante de seus predicados pessoais, pois seria primário, possuidor de residência fixa, ocupação lícita e família constituída, inclusive com uma filha de apenas 12 (doze) anos de idade, a qual, conforme declara, depende do sustento do paciente.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, constata-se, num juízo de cognição sumária, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude de sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi do crime narrado na denúncia, litteris: “É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. “A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, elementos constatados nos autos por este juízo (certidão de óbito [fl. 19] e oitiva das testemunhas [mídia - fl.79]), de modo que subsidiaram a decisão de pronúncia (fls. 103/106). “O perigo na liberdade também é manifesto.
Com efeito, verifico que a testemunha José Maria Dias Pavão, genitor da vítima, afirmou, em juízo, que o seu filho foi por 05 (cinco) disparos de arma de fogo em via pública, tendo a vida ceifada pelo réu por motivo fútil (vide fl. 79). “Desse modo, o trecho do depoimento prestado pela testemunha José Maria Dias Pavão indica a gravidade concreta da conduta do representado, sobretudo a partir da análise quanto ao modus operandi do crime perpetrado contra a vítima, que não teve chance de se defender. “Tal cenário homicida demonstra a periculosidade do acusado e evidencia o risco de sua liberdade, recomendando a decretação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Outrossim, infere-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que a sua periculosidade ainda estaria evidenciada pelo fato de responder ele a outra ação penal na comarca de Santa Helena, MA, Processo nº 0000091-42.2018.8.10.0055, pelo qual é acusado do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter supostamente tentado ceifar a vida de Antônio José Pavão Maia, em 01.02.2017, na zona rural daquela cidade.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não constato, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pela impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da Comarca de Santa Helena, MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
28/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 13:41
Conclusos para decisão
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21/01/2021 22:26
Conclusos para decisão
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21/01/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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