TJMA - 0801321-57.2019.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 17:45
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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10/09/2021 23:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 23:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:18
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 23:30
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801321-57.2019.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RUFINO BENEDITO BARROS e outros DEMANDADO: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209 A (o) advogado (a) do demandado ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA, Drª IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - OAB-MA14209 De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimada do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: "SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa do Reclamante Willamy Costa Belfort, assevero que o Autor, embora não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, era o condutor do automóvel no momento do acidente, estando em posição de litisconsórcio ativo junto ao proprietário do bem.
MÉRITO O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa, bem como a parte proprietária do veículo envolvido no sinistro é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação em anexo, a parte Reclamante declarou que o motorista Requerido não observou a corrente de tráfego reinante na via, vindo a interceptar a sua trajetória.
Resultou do acidente danos materiais na região da porta traseira.
Ressalta também que o Reclamado foi conduzido pela PM ao plantão da Cidade Operária por estar sob efeito de substância alcoólica.
Na contestação, o Reclamado relata que o condutor Reclamante foi quem realizou transposição de faixas, vindo a interceptar a trajetória do Requerido, asseverando não haver laudo pericial.
Em audiência, o motorista Reclamante acrescentou: "que o acidente ocorreu numa avenida; que ia abastecer o carro; que estava no retorno e parou para poder se encaminhar ao posto de gasolina; que observou que vinha um carro na faixa do meio e o réu vinha na faixa da esquerda; que são três faixas; que viu que dava para passar; que na faixa da direita não vinha ninguém; que já tinha passado por esses três faixas e já estava com o veículo entrando na calçada do posto, no momento em que o motociclista requerido bateu no carro do autor; que o ponto de impacto foi na lateral direita, próximo à porta traseira/para-lama traseiro; que não sabe exatamente onde foi o ponto de impacto na moto; que ligou a sinaleira, pois estava no retorno e precisa ligar".
Por outro lado, o Reclamante afirmou: "que confirma apenas o local; que o autor vinha da estrada da maioba para pegar a estrada sentido maiobão/ribamar; que vinha na faixa da direita, no mesmo sentido do posto; que o autor vinha da faixa esquerda, passando pelas faixas; que pensou que o autor ir pegar a pista para o maiobão; que o autor não ligou a sinaleira e abruptamente entrou no posto; que não conseguiu se livrar do carro do autor que interceptou sua frente de marcha; que bateu no canto da lateral traseira do passageiro; que era de madrugada; que o ponto de impacto na sua moto foi na frente; que não houve conversa, pois o autor entrou no posto e abasteceu, depois deu ré e voltou pro local".
As narrativas e os pontos de impacto entre os veículos revelam dinâmica de acidente, na qual o motorista Reclamante realizava transposição de faixas, enquanto o condutor Requerido seguia pela via preferencial.
O motorista Reclamante alega que já havia completado a referida conversão e que o acidente teria acontecido quando já estava com o carro entrando no posto de gasolina.
O Reclamado, de outra parte, afirma que a transposição de faixas acarretou na interceptação de sua trajetória.
Além disso, o Reclamante afirma que o Reclamado estava sob influência de substâncias alcoólicas e que este teria sido encaminhado a uma Delegacia, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.
Como se vê, o Reclamante não faz prova suficiente de que teria realizado a transposição de faixas com a devida cautela, razão pela qual entendo que restou demonstrada a culpa da parte reclamada.
Ressalte-se que, segundo o art. 34, do CTB, "o condutor queira executar manobra deverá certifica-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Havendo pedido de justiça gratuita, voltem-me conclusos.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luis, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO" São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 16:28
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2020 09:30 Juizado Especial de Trânsito .
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28/02/2020 14:02
Juntada de contestação
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20/02/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
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07/01/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
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13/12/2019 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2020 09:30 Juizado Especial de Trânsito.
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13/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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