TJMA - 0029998-50.2006.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:30
Juntada de termo
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05/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:29
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2021 05:26
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 08:18
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2021 11:12
Realizado cálculo de custas
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06/03/2021 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2021 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 11:30
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 11:13
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0029998-50.2006.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BELO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124 REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES ajuizada por JOAO CARLOS BELO FERREIRA em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A., qualificados nos autos.
Em despacho exarado à Id. 30286848 - Pág. 1, este Juízo determinou a intimação da parte autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, indicando o endereço das partes demandadas, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Assim, no caso em exame, foi verificado que após três tentativas de entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo autor, esta fora devolvida com o motivo de devolução “ausente”, conforme se vê em Id. 38724785 - Pág. 1, eis que o autor não se encontra no endereço informado a este Juízo.
Ademais, certidão de Id. 40016842 - Pág. 1 atestou que fora expedida correspondência para intimação da parte autora no endereço indicado na petição inicial, porém o autor não fora encontrado.
Ainda, o advogado do autor também fora intimado, permanecendo inerte. É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. É sabido que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, o desinteresse da parte é causa listada entre as que extinguem o processo sem julgamento de mérito(CPC/15, art. 485, VI).
No caso vertente, verifica-se que o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, eis que não fora encontrado no endereço apontado na inicial, nas diversas vezes em que este Juízo determinou diligências no sentido de intimá-lo para promover ato que lhe compete.
Assim, sua inércia atrai a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, o advogado do autor também fora intimado, permanecendo inerte.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 20 de Janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
29/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2020 22:10
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 17:42
Juntada de Carta ou Mandado
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27/08/2020 22:25
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2020 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2020 14:58
Juntada de diligência
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03/07/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2020 06:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 13:29
Juntada de Mandado
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24/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BELO FERREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:56
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 24/01/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
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16/01/2020 16:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/01/2020 16:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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