TJMA - 0805236-57.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 21:51
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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25/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805236-57.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LOURIVAL RODRIGUES COSTA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LOURIVAL RODRIGUES COSTA, por Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o processo acima descrito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
28/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 16:07
Homologada a Transação
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21/11/2020 22:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 22:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/10/2020 20:42
Juntada de petição
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09/10/2020 16:28
Juntada de petição
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28/09/2020 10:39
Juntada de petição
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18/09/2020 12:56
Juntada de protocolo
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24/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 23/10/2019 23:59:00.
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24/10/2019 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2019 23:59:00.
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23/10/2019 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
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17/10/2019 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/10/2019 15:16
Juntada de petição
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17/10/2019 10:29
Conclusos para decisão
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02/09/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 11:43
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 23/10/2019 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/08/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 17:02
Conclusos para decisão
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19/08/2019 18:07
Juntada de petição
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23/07/2019 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2019 03:55
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 05/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2019 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2019 17:28
Conclusos para decisão
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15/04/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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