TJMA - 0841586-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:20
Juntada de malote digital
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04/09/2024 16:39
Juntada de malote digital
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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27/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:12
Juntada de petição
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10/07/2023 11:49
Juntada de petição
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20/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:54
Juntada de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841586-30.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: KATE MARIA PEREIRA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de julho de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/07/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 10:28
Juntada de petição
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09/04/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 19:41
Outras Decisões
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17/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
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11/02/2021 13:36
Juntada de petição
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04/02/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841586-30.2020.8.10.0001 AUTOR: KATE MARIA PEREIRA SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Com base nos artigos 98 e 99 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no decorrer do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor.
Intime-se a exequente para emendar a inicial indicando expressamente qual o índice de diferença de URV que pretende seja implantado na sua remuneração, tendo em vista que nada nesse sentido consta foi descrito nessa peça, sendo este essencial para o regular cumprimento da sentença.
Assino o prazo de 15 dias para a o cumprimento desta decisão, pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
São Luís, 22 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:50
Outras Decisões
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18/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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