TJMA - 0841324-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
24/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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23/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:58
Juntada de petição
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
06/04/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:41
Juntada de diligência
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12/03/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:41
Juntada de diligência
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11/03/2025 16:27
Juntada de petição
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08/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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08/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 23:16
Juntada de petição
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27/02/2025 15:39
Juntada de petição
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26/02/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:07
Juntada de petição
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10/02/2025 14:36
Nomeado perito
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27/09/2024 11:34
Juntada de petição
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07/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:25
Juntada de petição
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13/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
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13/11/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 14:21
Juntada de petição
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30/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:15
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:46
Juntada de petição
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15/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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21/04/2023 09:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:50
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:39
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:51
Juntada de petição
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:46
Juntada de petição
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14/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841324-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMANA SEBASTIANA PEREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - MA16783 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53983/2016, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo ope legis.
Com isso, a tese de número 1 encontra-se sem possibilidade de aplicação imediata.
Passo a transcrever a tese número 1: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Da leitura da inicial observa-se que a parte autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização em danos morais, sustentando jamais ter autorizado ou solicitado o empréstimo consignado, atribuindo ao banco réu suposta fraude na contratação do empréstimo.
Verifico que o consumidor, por ocasião da réplica, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, requerendo realização de perícia grafotécnica.
Nessa linha, um dos pontos controvertidos da lide cinge-se em se apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Diante disso, por se amoldar o caso em tela à tese sem possibilidade de aplicabilidade, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
Cientifiquem-se as partes da suspensão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/10/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
22/06/2021 21:28
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:28
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:34
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:33
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 17/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:06
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:46
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:14
Juntada de petição
-
04/05/2021 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:20
Juntada de petição
-
26/04/2021 15:19
Juntada de petição
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04/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841324-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMANA SEBASTIANA PEREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - OAB MA16783, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB MA16806 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 DECISÃO ROMANA SEBASTIANA PEREIRA COSTA, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO FICSA S/A, aduzindo que vem sofrendo descontos em seus vencimentos, provenientes de empréstimo fraudulento contraído em seu nome.
Dessa forma, requer a concessão de tutela provisória para que sejam suspensos os aludidos descontos.
Decido.
Compreendo que o pedido de tutela de urgência mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados, demonstra a parte autora a probabilidade do seu direito, uma vez que comprovou nos autos a existência de empréstimo, datado de 11/2020, que nega ter firmado.
O pedido da parte autora tem como fundamento inexistência de relação jurídica fundamental para ensejar os descontos em seus vencimentos.
Tratando-se de fato negativo, constata-se a impossibilidade da parte autora comprovar o que afirma, tendo em conta que cabe a parte suplicada comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, CPC).
Portanto, ônus da demandada a prova do fato positivo constitutivo do seu direito.
Quanto a esse ponto, cumpre registrar que, com relação ao ônus da prova nas ações desconstitutivas de dívida, também chamadas de declaratórias negativas, cabe ao réu provar o fato constitutivo do seu direito, porquanto é certo que no plano fático, dificilmente o suplicante logrará demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema pertinente a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte com base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Forense, 1998, vol.
I, p. 80).
No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa: “Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fatos constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver fato constitutivo.
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica” (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 273).
O perigo de dano evidencia-se no fato de que a redução inesperada da verba alimentar da parte autora pode comprometer sua subsistência.
Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à ré, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento de improcedência.
Ademais, a parte autora depositou em juízo o valor do empréstimo objeto da lide.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência e, por conseguinte, determino que a parte ré se abstenha de efetuar os respectivos descontos nos vencimentos da parte autora, ROMANA SEBASTIANA PEREIRA COSTA, referente ao contrato impugnado nos autos (nº.010013706525), com parcelas de R$ 171,50 (cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), sob a cominação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado depois do conhecimento desta decisão.
Todavia, deverá o empréstimo persistir anotado na folha de pagamento da autora, até final decisão deste juízo, objetivando a manutenção da margem consignável.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20121709095253500000036901769.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:20
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/01/2021 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/01/2021 18:25
Juntada de petição
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17/12/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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