TJMA - 0802841-07.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
24/06/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:08
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:07
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 18:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2023 18:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:56
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:32
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:41
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:35
Juntada de petição
-
19/06/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/05/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:05
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
14/01/2023 13:05
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:51
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 17:23
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
12/05/2022 19:43
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0802841-07.2019.8.10.0036 Requerente: CLEUSA PEREIRA LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO CLEUSA PEREIRA LIMA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhadora rural e contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Afirma a autora que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural, e, tendo atingido a idade mínima, alega atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 26481998.
Gratuidade judiciária deferida no ID 28605811.
Citado (ID 29482555), o requerido ofertou contestação (ID 30682131), onde alegou que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural pelo tempo necessário.
Juntou documentos no ID 30682133 e 30682132.
Réplica à contestação oferecida no ID 32035291, onde a autora pediu produção de prova testemunhal.
AIJ realizada em 30/06/2021, ocasião em que foram ouvidos a autora e uma testemunha e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora (ata no ID 48290922 e mídias no ID 48441466).
O requerido apresentou alegações finais no ID 48977050, onde arguiu preliminar de prescrição e pediu a improcedência da ação por falta de provas da qualidade de segurada especial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A autora, nascida em 22/01/1964, conforme documento de identidade de ID 48441467, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo (DER 24/01/2019 – ID 26482011) e, portanto, satisfaz o requisito etário.
Cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: escritura pública de divórcio direto consensual extrajudicial, lavrada em 12/03/2013, onde consta a profissão de lavradora (ID 26482012, p. 2/3); certidão de inteiro teor de nascimento do filho Adoniel, registrado em 13/07/1987, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 26482012, p. 4); certidão de nascimento do filho Francivaldo, registrado em 07/10/1984, onde consta a profissão de lavradora (ID 26482012, p. 5); Declaração de atividade rural emitida pelo STTR de Estreito em 28/01/2019 (ID 26482013, p. 3/5); carteira de sócia do STTR de Estreito com admissão em 18/12/2018 (ID 26482013, p. 6); recibos de mensalidades do STTR de Estreito, referentes a 01/2019 (ID 26482013, p. 7/8); declaração de comodatária emitida em 25/01/2019 (ID 26482013, p. 9); documentos do imóvel rural de propriedade de Milton Pereira dos Santos, onde a autora reside (ID 26482013, p. 10/13); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 28/11/2018, onde consta ocupação como trabalhadora rural (ID 26482013, p. 14); nota de venda de aparelho celular realizada em 24/01/2019, onde consta endereço no P.A.
Bom Jesus (ID 26482013, p. 15); ficha de assistência médica e sanitária, sem data de expedição, onde consta endereço no P.A.
Bom Jesus e profissão de lavradora (ID 26482013, p. 16); entre outros documentos.
A documentação apresentada pela autora comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 1984, servindo como início de prova material do labor rural da requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
A autora afirmou em seu depoimento que sempre sobreviveu da labuta no campo e que, em 2001 foi morar no Assentamento Bom Jesus, nas terras de propriedade de Milton Pereira dos Santos, onde vive até os dias atuais.
Por fim, a testemunha MILTON PEREIRA DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, afirmou que conhece a autora desde antes de 2001, quando ela foi morar nas suas terras, e que ela trabalhava com o pai e os irmãos na roça.
Em 2001, foi morar nas terras do depoente, onde reside até os dias atuais e sobrevive do trabalho rural.
Como se vê, a prova documental somada a prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se coerente e segura, tendo a testemunha afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
Assim, restou sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pelo requerente por período superior a 180 meses, devendo o pedido de aposentadoria rural ser julgado procedente.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (em 24/01/2019 – ID 26482011), visto que, naquela data, conforme os documentos juntados e a fundamentação edificada, o requerente já possuía os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia requerida a conceder aposentadoria rural por idade em favor da requerente, a ser instituída no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, em 24/01/2019 (ID 26482011), observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 26482008); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito RESPONDENDO -
05/04/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 23:29
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:47
Juntada de petição
-
02/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 16:44
Juntada de termo
-
02/07/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 16:00 1ª Vara de Estreito .
-
02/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 16:42
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:46
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 16:27
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2021 20:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/06/2021 16:00 em/para 1ª Vara de Estreito .
-
22/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:57
Juntada de Ofício
-
04/02/2021 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802841-07.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUSA PEREIRA LIMA Advogado: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB/MA 12822 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DESPACHO sob ID 39913646, nos termos que se segue: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2021 (quarta-feira), às 16h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto. REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato. INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas). Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
27/01/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 16:00 1ª Vara de Estreito.
-
22/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 07:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 22:20
Juntada de petição
-
11/05/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:33
Juntada de Petição
-
22/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-10.2021.8.10.0013
Jaqueline Pimentel Dias Carneiro
Andressa Lorenna dos Santos Caldas
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:56
Processo nº 0836910-39.2020.8.10.0001
Antonio Jose Costa Rodrigues
Locan Servicos Ambientais LTDA - EPP
Advogado: Wanderson Diego Aroucha Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 10:49
Processo nº 0861144-27.2016.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Anailde Arcangela Carvalho Dutra
Advogado: Sidnei Ferraria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2016 16:12
Processo nº 0800810-95.2020.8.10.0030
E. Hoegen - EPP
George Willams Silva Menezes
Advogado: Flavia Nicolau Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 20:50
Processo nº 0803219-57.2020.8.10.0058
Anaires Ribeiro Lima
Jose Ribamar Santos Costa
Advogado: Isabela Cristina da Silva Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 21:40