TJMA - 0801650-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESMERALDO PAVAO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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04/12/2024 08:02
Decorrido prazo de ESMERALDO PAVAO em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:49
Juntada de petição
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12/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 09:23
Outras Decisões
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21/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:21
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:23
Juntada de apelação
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27/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:29
Juntada de petição
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20/02/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:29
Juntada de petição
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21/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:19
Juntada de petição
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11/04/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:07
Juntada de petição
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17/02/2022 20:23
Juntada de petição
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24/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:41
Juntada de petição
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03/12/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:08
Juntada de petição
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25/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 15:19
Juntada de petição
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23/02/2021 13:45
Decorrido prazo de GRACILENE RIBEIRO CERVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801650-95.2020.8.10.0001 AUTOR: ESMERALDO PAVAO e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Da análise percuciente dos autos vê-se que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada no processo físico, com determinação de implantação e envio dos autos para a contadoria judicial para os devidos cálculos e sem impugnação do executado, que concordou com os cálculos judiciais.
Nesse sentido, caberia a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico do PJE com o aproveitamento da mesma numeração do processo e não distribuição de novo processo judicial.
Contudo, para evitar retrabalho, RECEBO a petição inicial de cumprimento de sentença e dou prosseguimento ao feito na forma da marcha processual iniciada nos autos físicos.
CERTIFIQUE-SE a distribuição deste feito na ação principal a fim de que providenciado seu arquivamento.
No mais, verifica-se que à determinação de implantação e cumprimento da obrigação de fazer, o Estado do Maranhão informou por ofício a implantação parcial dos percentuais de reajuste em relação a alguns exequente e impossibilidade de fazê-lo em relação a outros, justificando abandono de cargo, exoneração, etc., conforme documento de ID 27223258 - Pág. 1 (fl. 450 autos físicos), inclusive, a pendência de cumprimentos a outros que são aposentados.
Assim, diante do decurso temporal, necessário verificar o devido cumprimento da ordem judicial, pelo que determino a INTIMAÇÃO dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem ao juízo se os reajustes foram implantados em seus vencimentos e em relação a quem, bem como manifestarem sobre a exoneração e abandono de cargo referidos no ofício de fls. 450 (autos físicos), adequando os pedidos à situação fática e desistindo, se for o caso, dos exequentes que perderam o interesse de agir.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 10:47
Conclusos para despacho
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06/02/2020 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/02/2020 10:17
Declarada incompetência
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20/01/2020 16:05
Juntada de petição
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20/01/2020 15:25
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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