TJMA - 0804060-52.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 13:54
Cancelada a Distribuição
-
01/07/2022 13:54
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
13/06/2022 09:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:50
Juntada de petição
-
24/05/2022 12:45
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 11:11
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 02/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:17
Juntada de petição
-
13/12/2021 18:56
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 6 de dezembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
06/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:04
Juntada de réplica à contestação
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804060-52.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ADELAIDE DE SOUZA e outros ADVOGADO(A)(S): DANIEL TADEU ROCHA (OAB - SP 404036) REQUERIDO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB - MA 11812-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 14:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:27
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 12:26
Juntada de contestação
-
01/11/2021 18:23
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 17:39
Juntada de petição
-
15/09/2021 07:44
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:02
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804060-52.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ADELAIDE DE SOUZA e EUGENIA BERNAL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - OAB/SP 404036 Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE ADELAIDE DE SOUZA e outros , em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, por meio da qual, alega que teve seu imóvel posto a leilão sem a devida notificação, razão pela qual pede a suspensão, por meio de tutela antecipada, dos leilões designados.
Aduz que de fato passa por dificuldades financeiras, tendo passado alguns anos sem pagar a prestação do financiamento e que quando foi procurar o advogado do banco soube que não havi amais como negociar.
Aponta que possui o direito de quitar o débito até a arrematação, mas não teve esse direito cumprido.
Para tanto junta cópia da matrícula, contrato de financiamento e alguns emails.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emendas à inicial- id 38065265.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de compelir a parte requerida para que proceda com a imediata contemplação à autora do veículo objeto do contrato de consórcio firmado entre as partes.
Nesse sentido, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, não há provas da alegada contemplação, tendo em vista que o contrato reza que com trinta dias de atraso, o processo de liquidação de dívida é iniciado, não podendo a parte alegar que não sabia do fato.
Ademais. ele diz em sua petição que passou por anos sem pagar prestações, reconhecndo seu descumprimento contratual.
O email juntado prova somente que houve tentativa de negociação já no final do ano de 2020, muito tempo depois do que se espera em casos como esse.
Assim, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, ausente a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a manifestação da parte contrária e instrução probatória da matéria, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Após a réplica, sejam as partes intimadas para indicarem pontos controversos além da suposta falta de intimação da parte autora, indicando provas, caso queiram produzir em audiência.
Oficie-se ao cartório do primeiro ofício de SJR para dizer se houve intimação por parte do cartório a respeito do contrato constante na matrícula aposta nos autos no prazo de 60 (sessenta dias).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:23
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:28
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
28/04/2021 19:42
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2021 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2021 16:10
Juntada de
-
27/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:00
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804060-52.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ADELAIDE DE SOUZA e outros Réu:HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - OAB/SP404036 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de parcelamento de custas judiciais formulado pela parte autora em id 41109194.
Deste modo, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para proceder com o referido parcelamento em 10 (dez) vezes, no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 03 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:39
Juntada de petição
-
12/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:56
Juntada de petição
-
12/02/2021 05:44
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:22
Juntada de cópia de dje
-
15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804060-52.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ADELAIDE DE SOUZA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - OAB/SP404036 REQUERIDO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "1.
A parte alega que está hipossuficiente em razão da pandemia de COVID-19, apesar de ser empresário e alegar que possui boa operatividade.
Assim, determino que a parte manifeste-se sobre o parcelamento das custas em 12 vezes, no prazo de 15 dias. 2.
Noto, da mesma forma, que os leiloes marcados par ao mês de dezembro já ocorreram.
Assim, manifeste-se a parte sobre eventual novo teor de pedido de liminar. 3.
Deve a parte informar se tem interesse em conciliação, no mesmo prazo consignado.
São José de Ribamar, 12 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Dirieto" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. -
13/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805042-23.2020.8.10.0040
Raimundo Ferreira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 18:47
Processo nº 0009287-67.2019.8.10.0001
M B Froes Sousa &Amp; Cia LTDA - ME
Corr Plastik Nordeste Industrial LTDA
Advogado: Nicols George de Sousa Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 00:00
Processo nº 0800584-65.2020.8.10.0006
Doris Sodre Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Amanda Regina Guimaraes Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2020 03:55
Processo nº 0802406-58.2018.8.10.0039
Orlando Sousa Lopes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 10:56
Processo nº 0816465-97.2020.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Are Servicos LTDA. - ME
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 20:42