TJMA - 0801279-19.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:00
Baixa Definitiva
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17/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/09/2021 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2021 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de GORETE MENEZES RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 17:34
Conhecido o recurso de GORETE MENEZES RODRIGUES - CPF: *24.***.*40-30 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2021 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/07/2021 22:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 21:21
Recebidos os autos
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13/05/2021 21:21
Conclusos para decisão
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13/05/2021 21:21
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801279-19.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GORETE MENEZES RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LORNA JACOB LEITE BERNARDO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DO CARMO COSTA, FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801279-19.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GORETE MENEZES RODRIGUES Advogado(s): LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA-7858) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Processo n. 0801279-19.2017.8.10.0040 Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GORETE MENEZES RODRIGUES, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando, contudo, de se manifestar quanto a pontos constantes na contestação apresentada.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
O julgado embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo este juízo decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Resta claro que todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto da decisão proferida, sendo certo, que é incabível o reexame da matéria.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE nº 390.111/PR-AgR-AgRED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). “Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil” (RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07).
Por fim, é desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Este juízo ao se manifestar sobre a competência da Justiça Comum justificou a aplicação do dispositivo ora questionado, conforme transcrevo: “Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito”.
Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões.
Com este registro, rejeito os embargos, para manter hígida a decisão embargada.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 27 de janeiro de 2021 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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