TJMA - 0845645-95.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:20
Juntada de petição
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03/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:54
Juntada de petição
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:25
Processo Desarquivado
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02/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:15
Juntada de petição
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05/03/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 17:59
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 11:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:15
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:43
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845645-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MENDES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA OAB/BA 43704, WAGNER VELOSO MARTINS OAB/BA 37160 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA : Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por José de Ribamar Mendes Júnior contra o Banco do Brasil S.A. objetivando que o requerido se abstenha de realizar descontos em sua conta-corrente, relativamente ao empréstimo por ele obtido, bem como, que as parcelas sejam reduzidas.
Aduz em síntese que possui conta no Banco requerido e contraiu um empréstimo na modalidade débito automático através de sua conta-corrente, a fim de efetivar a compra de seu imóvel residencial.
Ocorre que, em meados de 2019, efetivou portabilidade do seu salário para o Banco Santander, uma vez que foi atraído pelos juros ofertados na realização de empréstimos e outras transações financeiras, porém para sua surpresa o empréstimo contraído junto ao requerente continuaram sendo descontados de seus proventos, o que não havia autorizado.
Por fim, afirma que o valor das prestações negociadas são bem diferentes das que estão sendo descontadas em sua conta-corrente.
Com base nisso, pugna pela concessão da gratuidade da Justiça, concessão dos pedidos em sede de antecipação de tutela, com indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou os extratos bancários de sua conta-corrente, o extrato da realização do empréstimo entre outros documentos.
Decisão INDEFERINDO o pedido de tutela de urgência (ID 25288120).
O Banco requerido, por sua vez, ofertou a contestação (ID 27574031), na qual alega inocorrência de violação de direitos do consumidor, impossibilidade de responsabilização do réu, realizações de operações através de pessoa com cartão magnético e senha pessoal, culpa exclusiva do consumidor, impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada conforme petição de ID 27728018.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento, na qual as partes não entraram em acordo, sendo dado o prazo de 05 (cinco) dias para as mesmas apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 27732092).
Petição do Banco do Brasil requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 27903892).
Certidão informando que apesar de intimada, a parte autora, não se manifestou (ID 28253722).
Era o que importava relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no recurso especial a teor do enunciado nº 7 da súmula do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 978603 DF 2016/0235046-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre ainda salientar, que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, conforme explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pelas empresas requeridas abrigam-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 1º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste Sentido dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O CODECON não deixa dúvida quanto à responsabilidade dos Rés: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 3ºº O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do§ 1ºº deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §§ 1º e 2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário, portanto, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTOS A questão litigiosa possui como ponto nuclear a validade da operação bancária/empréstimo – (doc. de ID 25217877), sob alegação de que o autor teria contraído um empréstimo junto a instituição financeira, porém, com prestações em valores diversos ao que está sendo cobrado, bem como, que as taxas utilizadas são abusivas e por fim, alega não ter autorizado que tais débitos fossem realizados em sua conta-corrente.
Nesse aspecto, revela necessário algumas considerações sobre direito privado e capacidade contratual.
O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico.
A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos em consonância com o direito civil tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional.
Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual; Cumpre frisar a superação do liberalismo jurídico.
A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual.
A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais.
A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios.
Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos.
Assim, para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, ou seja, pressuposto e requisitos; Esses pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.
Portanto, para que seja valido o contrato, tem que existir: a) capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização; d) consentimento; e) causa; f) objeto; g) forma.
Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.
A capacidade que o contrato requer é a capacidade legal de agir. É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.
Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente.
A par disso, o contrato tem por finalidade, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida.
Portanto, a expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas.
Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que sub-repticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.
Ademais, não se pode presumir a incapacidade da parte autora, especialmente em face da documentação apresentada, bem como através da informação que a autora compareceu pessoalmente na agência para chancelar as operações.
Dito isto, não resta dúvida de que ambas as partes tinham plena capacidade contratual, manifestaram suas vontades, possuíam um interesse comum, tratava de um negócio lícito e ambas tinham legitimidade.
Portanto, um negócio jurídico perfeito. É de se ressaltar que sendo o empréstimo na modalidade de crédito automático, com uso de cartão bancário e senha, sendo demonstrado que os valores foram disponibilizados na conta bancária da parte autora, pois o mesmo confirma a realização do empréstimo, conforme narrado em sua inicial, revela-se inviável sua invalidação.
Destaco ainda, que o documento de ID 25217877 – EXTRATO DA OPERAÇÃO, juntado pela própria parte autora, demonstra de forma clara as condições financeiras da operação, deixando claro as informações de juros, valor de parcelas, entre outras informações.
Em situações como essa, a jurisprudência nacional afirma a validade do contrato, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM TERMINAL BANCÁRIO – CARTÃO E SENHA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO APELANTE – UTILIZAÇÃO – ACEITAÇÃO TÁCITA – PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0060.15.800792-6, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 18/12/2017, public.: 10/01/2018, p. 72) In casu, embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Ademais, ressalto que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central.
Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicados ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN.
De outra sorte, como argumento secundário, veja-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos são fiscalizadas pelo BACEN que as acompanha diariamente.
Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária.
Em arremate, destaco que o STJ já decidiu ser possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta-corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ - REsp: 1586910 SP 2016/0047238-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) Sem grifos no original Assevero, por sua extrema relevância, após celebração do contrato entre a parte autora e o requerente não houve acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente oneroso, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão esposada na inicial deve ser rejeitada.
Portanto, inviável a tutela jurisdicional no caso concreto, ressaltando que a alteração da condição econômica do requerente, por si só, não é condição para revisão das cláusulas contratuais pactuadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS do requerente, com fulcro no art. 487, I do CPC, para manter intactas a operação bancária questionada.
Condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes dos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique a Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 12.ª Vara Cível. -
29/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2020 13:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
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14/02/2020 03:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 03:05
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:48
Juntada de petição
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06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 09:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/02/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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04/02/2020 08:32
Juntada de petição
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31/01/2020 07:49
Juntada de petição
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30/01/2020 05:45
Juntada de contestação
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30/12/2019 10:05
Juntada de petição
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05/12/2019 11:59
Juntada de petição
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21/11/2019 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 00:28
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2019 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 10:40
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2019 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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