TJMA - 9000055-52.2012.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:30
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000055-52.2012.8.10.0087 (900552012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: AVILASIO MOREIRA ADVOGADO: FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA ) REQUERIDO: BANCO RURAL S/A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ( OAB 56526-MG ) ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros-MA, 08 de novembro de 2021.
RÍVIA BARBOZA FERNANDES Secretária Judicial Titular Matrícula TJMA 199539 Resp: 161042 -
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000055-52.2012.8.10.0087 (4792019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: AVILASIO MOREIRA ADVOGADO: FABRICIO ALVES DE SOUSA ( OAB 10581-MA ) RECORRIDO: BANCO RURAL S/A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ( OAB 56526-MG ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) RECURSO N. º 4792019 (9000055-52.2012.8.10.0087) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RECORRENTE: AVILASIO MOREIRA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB/MA 14514) RECORRIDO (A): BANCO RURAL S/A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB/MG 56.526) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 742/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO IDENTIFICADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES 01 E 02 DO IRDR 53983/2016 DO TJMA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que foram realizados ilicitamente dois contratos de empréstimos consignados em seu nome, sendo um deles no valor de R$ 4.825,78, em 60 parcelas de R$ 153,00, com início em maio de 2010; e o outro, no valor de R$ 283,87, em 60 parcelas de R$ 9,00, com início em fevereiro de 2011.
Pleiteou o cancelamento dos referidos contratos, a repetição do indébito e a compensação pelo abalo moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Insiste na ilegalidade da contratação, argumentando a nulidade da contratação, porquanto o banco apresentou contrato firmado com analfabeto assinado por procurador sem procuração pública com poderes para tal fim. 4.
Julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso vertente, o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos do consumidor/recorrente.
Com efeito, foram acostados às fls. 41/63 as minutas dos contratos questionados, ambos acompanhado de documentação pessoal da parte autora, além dos dados das operações de liberação dos respectivos créditos..Além disso, após a diligência determinada pelo juízo, foram juntados às fls. 95/101 os extratos bancários da parte autora, nos quais se identifica as TEDS nos valores de R$ 4.825,78, em 08/04/2010 e de R$ 283,87, em 25/02/2011.
Oportuno ressaltar que, conforme pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão na tese n.º 02 no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira, conforme corretamente fundamentado na sentença atacada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 13 de setembro de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator (Presidente) Resp: 175109 -
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000055-52.2012.8.10.0087 (4792019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: AVILASIO MOREIRA ADVOGADO: FABRICIO ALVES DE SOUSA ( OAB 10581-MA ) RECORRIDO: BANCO RURAL S/A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ( OAB 56526-MG ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 422021 Código de validação: 7119CFDC41 DESPACHO Tendo em vista problemas técnicos de acesso ao sistema de videoconferênciana na data da sessão de 30 de agosto de 2021, o presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 01/09/2021 10:32 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) DESPACHO-TRCPRDUT - 422021 / Código: 7119CFDC41 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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