TJMA - 0802840-09.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 18:59
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 06:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802840-09.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JERONIMO ARCELINO SOARES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Primeiramente, defiro o pedido de ID 38927297, e, de conseguinte, declaro sem efeito a certidão de ID 36026271, já que a réplica apresentada pelo autor é tempestiva, pois o prazo final para a manifestação do demandante encerrava-se apenas às 23 horas e 59 minutos do dia 24 de setembro de 2020, e a réplica fora apresentada antes deste prazo.
Assim, determino que a Secretaria Judicial elabore nova certidão, declarando a tempestividade da réplica.
Outrossim, verifico que o ponto controvertido da presente demanda centra-se unicamente na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias descontadas da conta do autor, pois esta se trataria de conta benefício, usada exclusivamente para recebimento da verba previdenciária do requerente.
Dessa forma, inviável o julgamento da lide sem a juntada de extratos bancários que permitam a verificação da natureza da conta bancária mantida pelo autor junto à instituição financeira demandada, documento que deveria ter sido juntado logo ao início da lide.
Isto posto, converto a fase de julgamento em diligência, determinando que o autor seja intimado, por via de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada aos autos de extrato bancário referente à movimentação da conta bancária descrita na inicial, alusiva aos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso juntado o aludido documento, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o referido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos, Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
02/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:32
Juntada de protocolo
-
09/09/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
09/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802840-09.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JERONIMO ARCELINO SOARES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Primeiramente, defiro o pedido de ID 38927297, e, de conseguinte, declaro sem efeito a certidão de ID 36026271, já que a réplica apresentada pelo autor é tempestiva, pois o prazo final para a manifestação do demandante encerrava-se apenas às 23 horas e 59 minutos do dia 24 de setembro de 2020, e a réplica fora apresentada antes deste prazo.
Assim, determino que a Secretaria Judicial elabore nova certidão, declarando a tempestividade da réplica.
Outrossim, verifico que o ponto controvertido da presente demanda centra-se unicamente na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias descontadas da conta do autor, pois esta se trataria de conta benefício, usada exclusivamente para recebimento da verba previdenciária do requerente.
Dessa forma, inviável o julgamento da lide sem a juntada de extratos bancários que permitam a verificação da natureza da conta bancária mantida pelo autor junto à instituição financeira demandada, documento que deveria ter sido juntado logo ao início da lide.
Isto posto, converto a fase de julgamento em diligência, determinando que o autor seja intimado, por via de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada aos autos de extrato bancário referente à movimentação da conta bancária descrita na inicial, alusiva aos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso juntado o aludido documento, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o referido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos, Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
27/08/2021 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:17
Outras Decisões
-
07/12/2020 11:05
Juntada de petição
-
24/09/2020 20:55
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:12
Juntada de protocolo
-
02/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840870-42.2016.8.10.0001
Conceicao de Maria Silva Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 20:34
Processo nº 0015290-72.2018.8.10.0001
Evandra Borralho Pereira
Raimundo Luiz Cordeiro Correa
Advogado: Marcos Vinicius Santos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 08:53
Processo nº 0800267-03.2017.8.10.0029
Jose Ivanilson Gomes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 19:07
Processo nº 0801483-91.2020.8.10.0029
Rita Nogueira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 15:11
Processo nº 0801483-91.2020.8.10.0029
Rita Nogueira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 17:37