TJMA - 0803339-90.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 06:24
Recebidos os autos
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06/07/2022 06:24
Juntada de despacho
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11/04/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 12:07
Juntada de Ofício
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07/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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23/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:32
Juntada de apelação
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23/11/2021 14:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 14:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803339-90.2020.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA.
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em face do Banco Itaú Consignados S/A pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 33080605).
A parte ré juntou contestação em ID. 53211840, contrato, documentos pessoais e extrato de pagamento.
Em seguida a parte autora intimada e apresentou réplica em ID. 54905418. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato do de cujus ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo ao empréstimo consignado no valor de R$ 7.569,74 (sete mil e quinhentos sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), (contrato n. 557859782).
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou a contrato, documentos pessoais e extrato de pagamento, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor.
Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caxias/MA, data da assinatura no sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
20/11/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:49
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:44
Juntada de petição
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09/10/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803339-90.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:02
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:22
Juntada de contestação
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13/09/2021 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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09/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803339-90.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, ANDAR 9, TORRE CONCEICAO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071308464650800000031017318 ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA 557859782 Petição 20071308464656800000031017338 Despacho Despacho 20071318260023100000031055569 Intimação Intimação 20071318260023100000031055569 MANIFESTAÇÃO Petição 20081119275229300000032131350 MANIFESTAÇÃO 0803339-90.2020.8.10.0029- HIPOSSUFICIÊNCIA - PROCURAÇÃO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição 20081119275233500000032131351 Certidão Certidão 20081209231124100000032139985 Sentença Sentença 20081411553830000000032262195 Intimação Intimação 20081411553830000000032262195 Apelação Apelação 20090714591169900000033097124 0803339-90.2020 APELAÇÃO Apelação 20090714591174000000033097125 Certidão Certidão 20090808264295900000033104234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090808501585100000033105156 Citação Citação 20090808514283500000033105157 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120411283010100000036447593 0803339-90.2020.8.10.00290 Petição 20120411283016300000036447597 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Procuração 20120411283021100000036447598 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 20120411283028500000036447599 Contrarrazões Contrarrazões 20121811363896900000036967321 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 20121811363901300000036967327 Certidão Certidão 21010722341896800000037175062 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012912441067100000037913115 AR Aviso de Recebimento 21012912441072400000037913117 Certidão Certidão 21040707020592200000040904426 Ofício Ofício 21040712391413200000040904427 Despacho Despacho 21042907520800000000046258714 Intimação Intimação 21042908102900000000046258715 Parecer Parecer 21050512150300000000046258716 P J E Parecer SIMP - AC 0803339.90.2020.8.10.0029 - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Con Parecer 21050512150300000000046258717 Certidão de julgamento Certidão 21062117373800000000046258718 Acórdão Acórdão 21062214482200000000046258719 Relatório Relatório 21062214482200000000046258720 Voto do Magistrado Voto 21062214482200000000046258721 Ementa Ementa 21062214482200000000046258722 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21062221283000000000046258723 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21072011584100000000046258724 -
30/08/2021 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:13
Juntada de despacho
-
08/04/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:36
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
08/09/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 14:59
Juntada de apelação
-
14/08/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 11:55
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2020 09:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 19:27
Juntada de petição
-
13/07/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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