TJMA - 0802122-63.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 16:38
Juntada de petição
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04/02/2021 10:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-63.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR SOARES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES - MA11926 REQUERIDO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 27 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/01/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:48
Extinto o processo por desistência
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27/01/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 12:08
Juntada de termo
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25/01/2021 15:17
Juntada de petição
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23/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:31
Juntada de petição
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14/12/2020 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2020 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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