TJMA - 0836670-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:25
Juntada de petição
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23/09/2024 20:21
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:43
Juntada de petição
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08/04/2024 08:22
Juntada de petição
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05/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:14
Juntada de petição
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03/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/07/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 22:53
Juntada de petição
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15/06/2023 16:57
Juntada de petição
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31/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/12/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 12/09/2022 23:59.
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24/11/2022 17:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:18
Juntada de petição
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06/09/2022 13:18
Juntada de petição
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01/09/2022 12:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836670-16.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:43
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836670-16.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:21
Juntada de contestação
-
17/02/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:06
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:18
Juntada de contestação
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22/12/2021 10:26
Juntada de petição
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09/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836670-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA 4086-A REU: BANCO DO BRASIL S/A, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de demanda interposta em face do BANCO DO BRASIL e do ESTADO DO MARANHÃO, o que fixa a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta capital para processar e julgar este feito.
Competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público.
Ante ao exposto, declino da competência deste juízo da 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta capital, para onde determino que estes autos sejam encaminhados, por meio do sistema PJe.
Determino que a Secretaria retifique o polo passivo no sistema PJE, promovendo a inclusão do Estado do Maranhão, consoante peça inaugural (ID. 51287275), o que deveria ter sido feito pelo autor no momento da propositura da demanda, de modo a viabilizar a correta distribuição do feito.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:40
Declarada incompetência
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04/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2021 09:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836670-16.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados.
Historia o autor que recebeu crédito oriundo do precatório nº 16438/2012, e que nesta ocasião apresentou o respectivo alvará para saque na agência 3846-6 do Banco do Brasil.
Destaca que o alvará foi pago no valor líquido de R$ 23.405,14 (vinte e três mil e quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos), sendo retido o imposto de renda na mesma agência, no valor de R$ 7.639,46 (sete mil e seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Alega ainda, que ao realizar a declaração de seu imposto de renda, descobriu que o valor do tributo retido na fonte do precatório supramencionado nunca foi repassado à União.
Pelo exposto, ingressa pelas vias judiciais pleiteando em síntese, a condenação do requerido em danos morais e materiais, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, dando a causa o importe de R$ 19.853,59 (dezenove mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Mais tarde, por meio de petição ID 51307535, o autor promoveu o aditamento da inicial, requerendo a inclusão do ESTADO DO MARANHÃO no polo passivo do presente feito.
A propósito, cuida-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL, pleiteando pela compensação a título da danos morais e materiais em razão da suposta falha procedimental realizada pelo requerido.
Compulsando detalhadamente os autos, observo que os fatos alegados, bem como os documentos acostados demonstram a existência de relação jurídica processual tão somente entre o autor e o primeiro requerido, qual seja o BANCO DO BRASIL, razão pela qual, far-se-á desnecessária a inclusão do ente público estadual na presente demanda, tendo em vista que este não possui correlação direta aos fatos ocorridos que culminaram com o ajuizamento da presente demanda.
Outrossim, sob a inteligência do Princípio da Prova Emprestada, analisando as minúcias do Processo de nº 0843700-73.2019.8.10.0001 informado pelo requerente, na qual houve a similaridade entre as partes e causa de pedir, constato que o Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública também concluiu pela ilegitimidade passiva do ESTADO DO MARANHÃO na presente demanda, motivo pelo qual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamentação na incompetência absoluta em razão da pessoa.
Com efeito, acerca da temática da competência em razão da pessoa, com fulcro no Art. 62 do CPC, “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.
Desta feita, como se pode observar da análise da demanda que tramita neste Juízo, não vislumbro a hipótese de legitimidade de qualquer participação de ente integrante da Fazenda Pública como parte da ação, motivo pelo qual, restringindo-se o objeto da demanda tão somente à lide entre o requerente e o BANCO DO BRASIL, concluo pela incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o referido feito, conforme os ditames contidos no Art. 64, § 1, do CPC.
Portanto, a referida demanda deve ser redistribuída ao Juízo competente do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que possua competência material para julgamento de causas desta natureza, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado Maranhão.
Diante do exposto, INDEFIRO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL para que o ESTADO DO MARANHÃO seja ingressado ao polo passivo da demanda e, por conseguinte, nos termos do art, 44 e §1º, e do 64, ambos do CPC, DECLINO da competência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para o Juízo competente.
Dê ciência ao requerente acerca desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, sem manifestação contrária do interessado, certifique-se e encaminhe-se os autos conforme determinado.
A presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observâncias das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,26 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
27/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 17:49
Declarada incompetência
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23/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:47
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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