TJMA - 0800038-30.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:08
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 08:10
Decorrido prazo de VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:59
Decorrido prazo de VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:12
Decorrido prazo de VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800038-30.2021.8.10.0085.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE MENDES JOSUE.
REQUERIDO(A): . .
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL em favor de VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA. Relata que: "Em 01/07/2020, faleceu o Senhor ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, vítima de infecção por coronavírus.
Sendo sepultado no Cemitério Jardim da Saudade, Gonçalves Dias – MA, conforme certidão de óbito anexa.
O falecido era casado com VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA e deixou 03 (três) filhos, a saber: CLEILTON NUNES DA ROCHA, CLEZIANO NUNES DA ROCHA e GESSIKA NUNES DA ROCHA NUNES, todos maiores e capazes, conforme certidão de casamento e documentos pessoais dos referidos em anexos.
Convém ressaltar que o extinto Antonio Ferreira da Rocha, era portador do CPF nº *53.***.*66-00 e possuía conta no Banco 001, Agência 2082-6, Banco do Brasil de Gonçalves Dias – MA.
A autora e filhos que assinaram termo de renuncia em favor dela tem ciência que o “de cujus” tinha um valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em título de capitalização – OUROCAP, conforme extratos anexos.
Que ao procurarem o Banco, para o resgate, o seu gerente informou à viúva e filhos que seria obrigatório à apresentação de ALVARÁ JUDICIAL, razão do ingresso, tendo em vista ser parte legítima e o valor ser inferior a 500 OTNS, além do que há termo de renuncia dos filhos, o que dispensa inventário." Determinada intimação para apresentação de certidão de existência ou inexistência de dívidas em favor da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal (ID nº 41273733). Manifestação da Requerente: "Este Juízo, condicionou o Deferimento e/ou Prosseguimento do Pedido de Alvará, à certidão de inexistência de débito da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal do extinto, Antonio Ferreira da Rocha.
Acontece que a autora se dirigira aos referidos órgãos e se deparou com pendência, até então desconhecidas, o que a impossibilita de fazer juntada das referidas certidões no processo em tela e que tramita perante este ilustrado Juízo.De notar que as pendencias encontradas no atual momento serão solucionadas no futuro, tendo em vista que o extinto deixou em seu nome muitos bens e certamente a autora precisará fazer inventário, sendo que este não se processará com pendencia, o que é sabido." (ID nº 50082139). Desinteresse de intervenção no feito pelo Ministério Público Estadual (ID nº 51351732). É o sucinto relatório.
DECIDO. O ponto fulcral da demanda está em verificar a conformidade do pedido de Alvará Judicial manejado. O alvará judicial é regido pela Lei nº 6.858/1980, na qual se extrai da possibilidade de recebimento de valores somente na forma elencada: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (BRASIL, 1980)” Em primeiro lugar, há duas situações que impedem a manutenção do trâmite da demanda: a) confissão de existência de bens a inventariar; b) informação de pendência de dívidas quanto às Fazendas Públicas.
Melhor explico. Chamada apresentar certidão negativa de dívidas, há latente situação não esclarecida quanto à regularidade do de cujos perante o Estado.
Não há como, ante a ação citada, valorar se existe outro crédito com preferência.
O que é admitido pela Autora é que há dívidas, as quais revelam a inviabilidade de acolhida de pedido de alvará judicial de autorização de levantamento de valores do falecido. Ainda mais, frise-se, que em sua última manifestação ficou evidente que não há sequer certeza de que a aplicação em poupança é o único bem deixado pelo falecido.
Liberar o valor citado não traz à Justiça qualquer certeza de que será, no futuro, manejado o inventário e adimplemento de quaisquer pendências.
Pelo contrário. Admite-se que há bens a inventariar, o que igualmente obsta a via eleita manejada.
Acerca do tema, alinho: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM NOME DA DE CUJUS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ.
Caso em que os documentos juntados aos autos indicam que o de cujus possuía ação de execução ajuizada contra si, inclusive com penhora do valor constante em conta bancária que os apelantes pretendem levantar.
Manutenção do indeferimento do alvará.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-65, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator José Antônio Daltoe Cezar, 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI Nº. 8213/91.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMA GERAL (ART. 2º DA LEI Nº. 6.858/1980).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consta expressamente na Certidão de Óbito que instruiu a demanda (fl. 13), que a falecida deixou bens a inventariar.
A informação foi ratificada quando da oitiva de Adriana Cabral da Silva, declarante do óbito e sobrinha da falecida, a qual asseverou que a de cujus "não deixou filhos; que ela deixou dois terrenos, sendo que em um deles ficava a casa onde ela morava" (fl. 57).
II - A norma do art. 112 da Lei nº. 8213/91, por ser especial, sobrepõe-se a regra do art. 2º da Lei nº. 6.858/1990 e, por conseguinte, afasta a condição de inexistência de bens a inventariar para deferimento do pedido de alvará judicial.
III - Em se tratando de saldo referente a benefício previdenciário, a jurisprudência é pacífica em afastar a condição de inexistência de bens a inventariar para deferimento do pleito em processo de alvará judicial.
IV - Apesar do pedido de julgamento do feito nesta Instância recursal, as provas até então existente nos autos são insuficientes ao julgamento imediato da causa, na medida em que não há demonstração de que todos os herdeiros foram habilitados no processo e estão concordes quanto ao levantamento do saldo do benefício previdenciário da falecida.
Apelo provido em parte. (TJ-MA - APL: 0104552016 MA 0004688-15.2013.8.10.0060, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 30/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Neste caso, não se trata de oportunizar a Requerente a emenda à inicial, haja vista que a lei é clara sobre a impossibilidade de saque existindo bens a inventariar.
Nesta senda, Fredie Didier Jr (2015, p. 562) sinaliza: "A inépcia da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda.". Assim sendo, verifico que a Requerente não satisfaz os requisitos mínimos para o deferimento da petição inicial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, mesmo depois de intimado, não juntou os documentos, a meu ver, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, tornando a petição inapta, obstaculizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Com custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dom Pedro/MA, 24 de agosto de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro -
27/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:43
Indeferida a petição inicial
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24/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:24
Juntada de petição
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09/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:33
Juntada de petição
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26/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
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03/07/2021 03:41
Decorrido prazo de VALGENE SOARES NUNES DA ROCHA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:56
Juntada de petição
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19/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 14:12
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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