TJMA - 0817176-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 08:44
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
28/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:51
Decorrido prazo de ANA NISIA VERAS CUTRIM FERREIRA LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:42
Decorrido prazo de ANA NISIA VERAS CUTRIM FERREIRA LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:50
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:38
Juntada de diligência
-
16/09/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:46
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817176-68.2021.8.10.0001 AUTOR: ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - MA6933 REQUERIDO: ANA NISIA VERAS CUTRIM FERREIRA LIMA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELISABETH SANTOS TAVEIRA EIRELI - ME contra ato dito ilegal praticado pela PREGOEIRA OFICIAL DA SES/MA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO DESIGNADA PELA PORTARIA SES/MA Nº. 353/2020, ambos qualificados na inicial.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 013/2021-CSL/SES até o julgamento final da lide.
No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar , pelo reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo em virtude da impetrada ter lhe induzido a erro prejudicando a sua participação no certame.
Despacho determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando perda superveniente do objeto aduzindo, na oportunidade, que de acordo com o Ofício nº 145/2021/SAAJ/JL/SES conforme manifestação da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde, o Pregão Eletrônico nº 013/2021-CSL/SES, objeto do presente mandamus, foi anulado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Pugnando, por fim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. É o relatório.
Decido.
In casu, requer a impetrante a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 013/2021-CSL/SES.
Pois bem.
O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Ademais, essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
No caso concreto, verifico a ocorrência da a perda superveniente do objeto tendo em vista que no Termo de Anulação, Processo Administrativo nº. 175572/2020 – SES, Pregão Eletrônico nº. 013/2021 – CSL/SES, datado de 24 de maio de 2021, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde consta a seguinte determinação: “ANULAR O PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2021 – CSL/SES, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, CONFORME ALEGAÇÕES, PERTINENTES E SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR ESTE ATO”.
Nesta senda, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com a anulação do certame licitatório atacado, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte autora, acarretando a prejudicialidade do feito por perda do objeto do pedido.
Salienta-se que a ausência de interesse de agir, elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto do mandamus em referência não pode mais acarretar qualquer utilidade prática ao impetrante.
Por derradeiro, ressalto que desaparecendo o interesse de agir, como no evento em apreço, o processo deverá ser extinto por carência superveniente da ação.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
30/08/2021 08:10
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 20:32
Decorrido prazo de ANA NISIA VERAS CUTRIM FERREIRA LIMA em 23/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 08:58
Juntada de diligência
-
28/05/2021 16:20
Juntada de contestação
-
21/05/2021 11:47
Juntada de petição
-
21/05/2021 11:45
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820721-49.2021.8.10.0001
Marcio Richard Cavalcante Pinheiro
Vieira, Vieira &Amp; Lima LTDA
Advogado: Bianca Maria Marques Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2024 20:03
Processo nº 0801261-17.2021.8.10.0150
Jose Leopoldo Froes Arouche
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:31
Processo nº 0820721-49.2021.8.10.0001
Marcio Richard Cavalcante Pinheiro
Vieira, Vieira &Amp; Lima LTDA
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 16:34
Processo nº 0801146-53.2021.8.10.0034
Francisco Rodrigues da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 06:06
Processo nº 0801146-53.2021.8.10.0034
Francisco Rodrigues da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 09:41