TJMA - 0004436-41.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 10:47
Determinado o arquivamento
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01/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:16
Juntada de petição
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23/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 13:43
Juntada de petição
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16/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004436-41.2017.8.10.0102 (44372017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ANA ISA FRANCO DE CARVALHO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA ( OAB 9561-MA ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, da MM.
Juíza de Direito, respondendo por esta comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Montes Altos/MA, 21 de outubro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 039349/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 034487/2018 - MONTES ALTOS NUMERAÇÃO ÚNICA 0004436-41.2017.8.10.0102 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
Advogado: EDMILSON FRANCO DA SILVA (OAB/MA nº 4401) AGRAVADA: ANA ISA FRANCO DE CARVALHO.
Advogado: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA nº 9.561) Relator: DesembargadorJAIME FERREIRA DE ARAUJO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REALIZADO ENTRE O FINAL E O INÍCIO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
DESCABIMENTO DA VERBA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.021, §2º, NCPC.
I.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, o que não se afigura na hipótese dos autos.
II.
Agravo Interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, conforme 1.021, §2º, NCPC, reformar a decisão agravada e negar provimento à Apelação cível nº 35523/2018.
DECISÃO Trata-se deAgravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO em face da decisão por mim proferida que deu provimento monocraticamente à Apelação Cível nº 034487/2018 (fls.83/90)para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância primeva.
Aduz o recorrente que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Além disso, ressalta a existência de julgamentos distintos neste Tribunal.
Afirma, outrossim, a reestruturação dos cargos no município que ocorreu nos anos de 1983, 1991, 1993, 1997, 2006, 2008, 2009 e 2012.
Com base nesses argumentos, requer seja exercido o juízo de retratação para dar provimento ao vertente Agravo Interno, reformando-se a decisão ora agravada.
Caso assim não seja, postula a submissão do presente Agravo Interno à Quarta Câmara Cível para que reforme a decisão fustigada.
A agravada, a despeito de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 106. É o Relatório.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Na hipótese dos autos, verifico que o caso suplica o juízo de retratação, razão pela qual o faço, nos termos adiante delineados.
Com efeito, impende registrar que é assente a jurisprudência do STJ de que os servidores do Poder Executivo possuem direito às perdas salariais sofridas em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, todavia, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais serem apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REAJUSTE DE 11,98%.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistente a violação do artigo 535 do CPC, visto que as questões jurídicas nos autos foram decididas pelo Tribunal a quo com fundamento suficiente. 2.Para a concessão das diferenças oriundas da errônea conversão de vencimentos em URV, necessário que se proceda ao exame minucioso da data em que os servidores estaduais do Poder Executivo percebiam seus vencimentos.
Precedentes. 3.
Além de não ter havido a impugnação oportuna quanto à data em que houve o efetivo pagamento, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que tal data corresponde "a data do fechamento da folha de pagamento e a data em que, de fato, houve o depósito da remuneração devida ao servidor", como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1444775/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 16.07.2021.
Original sem grifos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
CONVERSÃO DOS SALÁRIO EM URV.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1.
O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2.
Os servidores estaduais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento(AgRg no REsp. 1.273.351/AM, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012). 3.
O índice de 11,98% não é devido indistintamente às diversas carreiras do serviço púbico, mas tão somente àquelas cujos servidores recebem seus vencimentos nos moldes do art. 168 da Constituição Federal, como no caso dos autos.4.
Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no REsp 1292028/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 18/06/2014).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 16.07.2021.
Original sem grifos.
Desse modo, verifico nos autos que o Município de Sítio Novo realizava o pagamento de seus servidores públicos no mês seguinte ao vencimento e "nunca no mês trabalhado", como atestou o juiz primevo em outras ações com a mesma matéria.
Nesse sentido, este sodalício já vem se posicionando com relação aos servidores do Município de Sítio Novo, consoante os arestos adiante transcritos, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA - URV.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ENTRE O FINAL E O INÍCIO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.
APELO IMPROVIDO.I -Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não merece prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide.
Preliminar rejeitada.
II- Nos termos da interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, o STJ firmou entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela referida lei, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
III - In casu, como pontuado pelomagistrado de origem quando da prolação da sentença, em relação aos servidores municipais de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados entre o final e o início do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial.
Apelo improvido. (ApCiv 0392152018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019 , DJe 21/02/2019).
Disponível em: www.tjma.jus.br.
Acesso em: 25/06/2021.
Original sem grifos.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.
APELO DESPROVIDO.
I -Acrescenta-se ainda que em razão do princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do magistrado, possibilita ao julgador estabelecer quais as provas necessárias ao julgamento da causa, devendo indeferir aquelas que julgue ser inúteis ou protelatórias, sem que isso ocasione em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
Logo, deve o julgador interromper a marcha processual sempre que a questão controvertida já esteja.Em que pese a demanda tratar-se tão somente sobre questão de direito, em que para o correto deslinde da lide o que fora acostado aos autos demonstra-se suficiente.II -Com efeito, verifico que o ponto nodal da questão cinge-se exclusivamente a examinar se a apelante possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente de conversão dos seus vencimentos em URV.
III -No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, que em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial.IV -Ademais, pode-se conferir, pelos documentos colacionados aos autos que em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo o pagamento de seus vencimentos se dava no último dia de cada mês ou no início do mês seguinte ao seu vencimento, já atualizado.
Importante ressaltar que o direito ao supracitado percentual surgia pelo fato de que determinados servidores recebiam em data posterior ao dia 20 de cada mês, mas a conversão dos valores se dava apenas no último dia do mês de referência.
V - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00044797520178100102 MA 0349212018, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00).
Disponível em: www.tjma.jus.br.
Acesso em: 25/06/2021.
Original sem grifos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA - URV.
PAGAMENTO REALIZADO ENTRE O FINAL E O INÍCIO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, porquanto adequadamente ponderado na sentença que há nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo a possibilitar o julgamento antecipado do mérito, independentemente da produção de qualquer outra prova, diante dos documentos instrutivos já colacionados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei nº. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento e em percentual a ser apurado individualmente em liquidação de sentença. 3.
De acordo com o pacífico entendimento da 5ª Câmara Cível desta Corte quanto à matéria, "em relação aos servidores municipais de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados entre o final e o início do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial."(Ap 0297792018, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 29/10/2018).4.
Apelação conhecida e improvida. 5.Unanimidade. (ApCiv 0397152018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 29/01/2019).
Disponível em: www.tjma.jus.br.
Acesso em: 25.06.2021.
Original sem grifos. À guisa do exposto, DOUPROVIMENTOao presente Agravo Interno para, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do NCPC), reformar a decisão fustigada e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível nº 034487/2018,mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamenta supra.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador fará - devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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