TJMA - 0801631-10.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 15:01
Baixa Definitiva
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09/02/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de BERNARDINO TAVARES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:31
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801631-10.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA Agravante: BERNARDINO TAVARES Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO nº________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
10/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:25
Conhecido o recurso de BERNARDINO TAVARES - CPF: *74.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 18:22
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BERNARDINO TAVARES em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 14:10
Juntada de petição
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30/09/2021 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801631-10.2017.8.10.0029 Agravante: BERNARDINO TAVARES Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 12659157. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
28/09/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 22:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 13:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/09/2021 13:13
Juntada de petição
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01/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801631-10.2017.8.10.0029 Apelante: Banco Bonsucesso S.A Advogado(a): Suellen Poncell Soares Costa Apelado(a): José Ribamar Bezerra Advogado(a): Luiz Valdemiro Soares Costa Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.132,84 (quanto mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos); Valor da parcela: R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças são devidas. 3.
A litigância de má-fé e sua repercussão tem previsão nos artigos 80 e 81 do CPC.
Na espécie, restou plenamente demonstrado que o apelado incorreu em litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter proveito econômico indevido. 4.
Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso S/A, no dia 21.05.2019, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 05.04.2019 pelo Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão que nos autos da Ação de Declaratória Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morai, ajuizada em 25.04.2017 por Bernardino Tavares, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 38676313, junto ao Banco Bonsucesso S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.” Em suas razões recursais (ID nº 5424731), aduz em síntese, o apelante, que os descontos realizados no contracheque da parte apelada teriam ocorrido a partir de 09/07/2009, contudo, a mesma ingressou em juízo apenas em 25/04/2017, quando já transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, e desse modo pugna o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal é medida que se impõe. Aduz mais que, conforme documentos acostados aos autos, a parte apelada, celebrou regularmente, o contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais ou, se assim não entender, seja reduzido o quantum indenizatório.
A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID nº 5424738. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID n. 5872439). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço e, de logo, me manifesto sobre o pleito em que o mesmo pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o que merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez demonstrada a probabilidade do seu provimento, nos termos do § 4º do art. 1.102 do CPC. Passo à análise do pleito que pugna pelo reconhecimento da prescrição e no presente caso, o último desconto das parcelas do contrato tido como fraudulento ocorreu em agosto/2014 (ID nº 5424714), enquanto que a presente ação foi proposta em 25/04/2017 (ID nº 5424701), portanto, quando ainda não havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art. 27, caput do CDC, razão porque rejeito o pleito em comento.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 721657354 no valor de R$ 2.086,41 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 63,74 (sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) descontadas do benefício previdenciário recebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o banco, ora apelante, se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, assim como de seu pagamento, pois juntou aos autos os documentos comprobatórios (ID nº 5424713, 5424714, 5424715) que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo assinado a rogo e os documentos pessoais do autor, bem como cópia do comprovante de pagamento realizado mediante ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 1259-9 localizada em Aldeias Altas, sem qualquer espécie de insurgência, o que demonstra a realização do contrato em questão.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, considerando que extrato bancário só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial, tendo em vista o sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava integralmente quitado quando propôs a ação em 25.04.2017.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante.
Logo, somente eximiu-se do débito contraído pois realizou o pagamento integral da dívida. Nesse contexto, resta plenamente demonstrado que a parte apelada incorreu em litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter proveito econômico indevido, conforme previsão nos artigos 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da inicial e condenar a parte apelada em litigância de má-fé, conforme arts. 80, II e 81 do CPC.
Tendo em vista esta decisão, inverto o ônus da sucumbência para condená-lo, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98), condenando-o também, no pagamento de multa correspondente à 2% (dois por cento) do valor da causa, como litigante de má-fe, uma vez que, alterou a verdade dos fatos, para obter proveito econômico indevido.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 -
30/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:23
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e provido
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01/07/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:32
Juntada de 107
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01/07/2021 12:02
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:13
Decorrido prazo de BERNARDINO TAVARES em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/04/2020 08:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2020 08:15
Juntada de Certidão
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10/04/2020 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2020 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/04/2020 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/04/2020 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/04/2020 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/04/2020 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/04/2020 11:10
Conclusos para decisão
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13/03/2020 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2020 11:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/01/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:50
Recebidos os autos
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27/01/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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