TJMA - 0804127-91.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:33
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE LIMA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE LIMA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804127-91.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIENE LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804127-91.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA LUCIENE LIMA DE SOUSA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Instruiu o feito com documentos.
Foi determinado por este juízo (ID 51244570) que a parte autora procedesse à emenda à exordial acostando comprovante de endereço atualizado.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 53589468).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verificou este juízo que o documento juntado para fins de comprovação de endereço da parte requerente acostado aos autos não se encontra em conformidade com a Lei nº. 6.629/1979, a qual estabelece normas para a comprovação de residência.
Desta forma, não é possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca da providência determinada por este juízo em ID 51244570, consoante certificado pela Secretaria Judicial em ID 53589468, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
21/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:01
Indeferida a petição inicial
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29/09/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 18:17
Juntada de termo
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29/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE LIMA DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804127-91.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIENE LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0804127-91.2021.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
30/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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