TJMA - 0801547-06.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:08
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 13:52
Juntada de petição
-
23/07/2023 09:53
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:01
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:59
Juntada de petição
-
20/05/2023 17:24
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:06
Juntada de protocolo
-
11/05/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2023 08:53
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 08:50
Juntada de petição
-
27/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 22:56
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:55
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:05
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 10:29
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:20
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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28/07/2022 09:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:53
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:57
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 07:54
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801547-06.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAILENE RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
20/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:33
Juntada de petição
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19/10/2021 16:33
Juntada de petição
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14/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:41
Conclusos para despacho
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11/10/2021 00:41
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:38
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801547-06.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAILENE RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Embora a autora requeira antecipação de tutela, pelo que se observa tratou-se de um único desconto isolado, tendo sido levado a efeito em abril de 2021, sem quaisquer informações de que tenha se perpetrado qualquer outro prejuízo.Assim sendo, observo não se fazer presente o periculum in mora.INDEFIRO A LIMINAR.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 30 de agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
30/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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