TJMA - 0802808-81.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 17:49
Decorrido prazo de A J DE SOUSA ANDAIME - ME em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:03
Juntada de petição
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25/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
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23/11/2021 23:42
Juntada de petição
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23/11/2021 11:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802808-81.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Letra de Câmbio Exequente: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Executado: PAULO VIEIRA SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 EXECUTADO: PAULO VIEIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 ADVOGADO(A): ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - OABMA18279 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A J DE SOUSA ANDAIME - ME , o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante que a ação foi extinta em razão da ausência da parte exequente à audiência, em que pese tenha sido anexada aos autos documentação no sentido de que a parte exequente estava com problemas de saúde, fato que impossibilitou o seu comparecimento.
Assim, requer o provimento dos embargos para corrigir o erro material, retornando a tramitação processual.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou um dos fundamentos descritos no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de erro material.
Inicialmente, convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022, do CPC.
Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior 1 “ há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.
No caso dos autos houve extinção por contumácia com base no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95, uma vez que a parte exequente deixou de comparecer à audiência e somente anexou documentação médica para comprovar o impedimento após a publicação da sentença (ID 56118682) .
Caso o embargante deseje questionar a sentença, deverá fazê-lo através do recurso cabível e não através dos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de erro material demonstrado na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz (MA), 18 de novembro de 20 21 . Juíza Dayna Leão Tajra Reis Teixeira - Titular do 2º Juizado Especial Cível – Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
19/11/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 08:59
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:41
Juntada de impugnação aos embargos
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17/11/2021 10:16
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 09:11
Outras Decisões
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12/11/2021 20:47
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 18:16
Juntada de protocolo
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11/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:46
Juntada de termo
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11/11/2021 14:40
Juntada de petição
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11/11/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 09:57
Juntada de diligência
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802808-81.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Letra de Câmbio Exequente: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Executado: PAULO VIEIRA SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 EXECUTADO: PAULO VIEIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 ADVOGADO(A): ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - OABMA18279 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por A J DE SOUSA ANDAIME - ME contra a PAULO VIEIRA SANTANA , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer em audiência de conciliação designada para o feito, sem apresentar qualquer justificativa.
Dentre as causas extintivas do feito tem-se o não comparecimento da parte autora em qualquer das audiências do processo, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Destaco que a adjudicação encerra a execução da parte correspondente, nos termos do artigo 877, §1º, do CPC/2015.
Eventual remanescente fica extinto em virtude da contumácia.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída, devendo ser adotadas as providências necessárias para efetivação de estorno da quantia bloqueada, com a intimação da parte executada para apresentar conta bancária, caso necessário.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se, observados a revelia ou contumácia das partes.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/10/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802808-81.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Letra de Câmbio Exequente: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Executado: PAULO VIEIRA SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 EXECUTADO: PAULO VIEIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 ADVOGADO(A): ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - OABMA18279 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/11/2021 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 55042875 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de Pedido de Cancelamento de Penhora opostos por PAULO VIEIRA SANTANA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu A J DE SOUSA – EIRELI ME , sob o fundamento de excesso na execução.
Devidamente intimada, a embargada requereu a improcedência do pedido.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que a parte requerida o embargante quer discutir a origem do débito que culminou a emissão da nota promissória, alegando que esta foi assinada como garantia de aluguel de betoneiras e que o valor devido é no máximo R$ 500,00.
Ocorre que no rito das ações de execução por título extrajudicial somente é cabível discussão sobre a origem do débito quando houver indícios de prova sugestiva de vinculação da nota promissória a negócio jurídico adjacente e o inadimplemento desta obrigação pelo exequente, o que não ocorreu nos autos.
No presente caso, não restou demonstrado no momento da alegação de inadimplemento contratual elementos convincentes que a nota promissória foi dada em garantia de aluguel de betoneiras, requisito necessário para discussão da causa debendi em título executivo extrajudicial.
Ressalta-se que não há nos autos prova documental da vinculação da nota promissória executada com o contrato de aluguel, o que não desqualifica a nota promissória como título executivo extrajudicial, vez que não retira dela as características intrínsecas aos títulos de crédito, de modo impedir sua execução.
Este é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E TRANSAÇÃO PARA COMPRA DE EMPRESA PRODUTORA DE CANA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR MÁ QUALIDADE DO TRABALHO REALIZADO.
CAUSA DEBENDI.
INVESTIGAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
MATÉRIA DE FATO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A ausência de prequestionamento constitui fator impeditivo da admissibilidade na via especial.
II. Conquanto possível, em certas circunstâncias, a investigação da causa debendi das cártulas originárias da dívida, firmado, no caso, que não se identifica, de pronto, irregularidade nas notas promissórias e ilicitude na atuação do credor-embargado , como intermediário em transação de compra de empresa produtora de cana, de sorte que em princípio hígida a cobrança pelos serviços prestados, tal conclusão, para ser afastada, exige o revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 277.381/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 376) Quanto a alegação de excesso na execução , consta no ID 543000103 cálculos realizados pela Secretaria Judicial apontando excesso na execução no valor de R$ 119,28 .
Assim, a ausência de impugnação pelo executado dos referidos cálculos e havendo concordância da exequente, reputo corretos os cá lculos apresentados pela Secretaria Judicial .
A exequente concordou com os cálculos, que foram incluídos o valor do bem penhorado no ID 55003455, bem como o executado concordou que o supracitado bem seja utilizado na satisfação da dívida no ID 53691589, assim o bem penhorado deve ser adjudicado ao autor.
Por esta razão, há excesso na execução no valor de R$ 119,28 (cento e dezenove reais e vinte e oito centavos), sendo devido a exequente a quantia de R$ 7.247,23 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), já incluído o valor referente ao bem penhorado de R$ 1.391,40 (hum mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, indefiro o pedido de cancelamento de penhora online.
Como o autor e o réu concordaram com a adjudicação do bem penhorado no ID 55003455 ao exequente, determin o seja lavrado o auto de adjudicação do bem penhorado, nos termos do artigo 877 e seguintes do CPC.
Considerando que foi realizada penhora no ID 49984916 , designe audiência de conciliação, intimando as partes.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
25/10/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/10/2021 10:51
Outras Decisões
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25/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
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24/10/2021 01:34
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA SANTANA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:21
Juntada de petição
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15/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802808-81.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Letra de Câmbio Exequente: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Executado: PAULO VIEIRA SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 EXECUTADO: PAULO VIEIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 ADVOGADO(A): ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - OABMA18279 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino que a Contadoria Judicial deste Juizado realize os cálculos para verificar a existência de valores devidos à parte exequente.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos à execução.
Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS id 54300103. Imperatriz-MA, 13 de outubro de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:45
Conta Atualizada
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01/10/2021 01:17
Juntada de petição
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16/09/2021 09:27
Juntada de petição
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13/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
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09/09/2021 02:51
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 17:19
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802808-81.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente A J DE SOUSA ANDAIME - ME Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 Executado PAULO VIEIRA SANTANA Advogado BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 Advogado ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - OABMA18279 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do id 51506595 . Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
27/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:50
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 03:03
Juntada de petição
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21/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 22:55
Juntada de petição
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15/07/2021 10:36
Juntada de termo
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28/06/2021 11:08
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:41
Juntada de petição
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21/01/2021 14:32
Juntada de termo
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27/11/2020 13:00
Juntada de protocolo
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26/11/2020 10:27
Juntada de Carta precatória
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12/11/2020 14:24
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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12/11/2020 03:32
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA SANTANA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:32
Decorrido prazo de A J DE SOUSA ANDAIME - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 12:29
Outras Decisões
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21/10/2020 11:48
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:39
Juntada de impugnação aos embargos
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29/09/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 10:57
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2020 10:37
Juntada de petição
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13/04/2020 22:50
Juntada de protocolo
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31/03/2020 10:07
Juntada de Carta precatória
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20/03/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:37
Juntada de termo
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28/02/2020 09:58
Juntada de petição
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13/02/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 17:42
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2020 17:27
Juntada de termo
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19/12/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 09:42
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2019 15:41
Juntada de petição
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21/11/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 11:51
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2019 03:55
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA SANTANA em 24/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 16:51
Juntada de diligência
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07/10/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:57
Conclusos para despacho
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15/08/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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