TJMA - 0802302-27.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 09:19
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802302-27.2018.8.10.0052 Assunto: [Tutela e Curatela] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CELIA DE JESUS DINIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REU: ALTENIR DINIZ PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CELIA DE JESUS DINIZ PEREIRA em face de ALTENIR DINIZ PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 43996350 - Despacho fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Em Certidão de evento num. 51579539 - Certidão consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, eis que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, 26 de agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
27/08/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:46
Indeferida a petição inicial
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26/08/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2021 03:50
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 20:05
Juntada de laudo
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13/01/2021 22:21
Juntada de Certidão
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30/03/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2020 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
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04/11/2018 22:34
Conclusos para decisão
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04/11/2018 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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