TJMA - 0800862-34.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2021 03:55
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 13:53
Juntada de petição
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17/08/2021 14:40
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800862-34.2018.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V EXECUTADO: PEDRO GONCALVES NETO Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE V e PEDRO GONÇALVES NETO, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 11 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
13/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 14:59
Homologada a Transação
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10/08/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 15:21
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 09:58
Juntada de petição
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25/05/2021 15:52
Arquivado Provisoramente
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24/05/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 17:43
Juntada de petição
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11/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800862-34-2018.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADO: RENATA FREIRE COSTA OABMA 11400 EXECUTADO: PEDRO GONÇALVES NETO SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo judicial firmado entre as partes, em audiência, em 28/01/2021 e acostada aos Ids. 40497531 e 40497532.
Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após a intimação das partes, arquivem-se provisoriamente os autos até o cumprimento integral do acordo. São Luís, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
09/02/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 11:27
Homologada a Transação
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04/02/2021 11:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 12:11
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação:[Inadimplemento, Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Processo nº0800862-34.2018.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V EXECUTADO: PEDRO GONCALVES NETO Sr(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11.400, De ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada da não efetivação da penhora on line, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexa ao processo, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste novamente nos autos, indicando bens efetivamente penhoráveis do devedor, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cordialmente, ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
28/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:48
Juntada de penhora não realizada
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25/01/2021 11:30
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 08:14
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 13:50
Juntada de petição
-
17/08/2020 17:45
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 02:52
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:24
Juntada de petição
-
10/07/2020 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 08:12
Juntada de Alvará
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26/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:04
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 09:04
Homologada a Transação
-
15/06/2020 15:57
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 15:01
Juntada de petição
-
08/06/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:13
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
04/06/2020 11:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/05/2020 16:12
Conta Atualizada
-
31/03/2020 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:31
Processo Desarquivado
-
25/02/2020 07:20
Juntada de petição
-
02/10/2019 01:50
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 30/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V em 27/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2019 15:34
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 17:28
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:10
Juntada de Alvará
-
09/09/2019 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2019 15:45
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2019 15:19
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 08:51
Homologada a Transação
-
17/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 13:28
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
13/06/2019 11:00
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/06/2019 10:39
Conta Atualizada
-
12/06/2019 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V em 01/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 17:49
Juntada de petição
-
27/02/2019 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2019 17:06
Juntada de termo
-
12/02/2019 07:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/11/2018 15:31
Juntada de petição
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24/08/2018 00:22
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 23/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 12:00
Juntada de diligência
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20/08/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 14:47
Expedição de Mandado
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25/07/2018 14:37
Conta Atualizada
-
19/07/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 10:53
Conclusos para despacho
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11/05/2018 10:08
Distribuído por sorteio
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11/05/2018 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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