TJMA - 0834518-63.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 06:03
Baixa Definitiva
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21/06/2022 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 06:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2022 15:46
Juntada de petição
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27/05/2022 00:19
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:29
Conhecido o recurso de VICENTE FERRER PINHEIRO NETO - CPF: *28.***.*82-04 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2022 00:30
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:47
Conhecido o recurso de VICENTE FERRER PINHEIRO NETO - CPF: *28.***.*82-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:51
Juntada de petição
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17/02/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:34
Juntada de petição
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21/09/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:21
Juntada de parecer
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02/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834518-63.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : VICENTE FERRER PINHEIRO NETO Advogado : Alda Fernanda Sodré Bayma Silva (OAB/MA 10.534) Apelado : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Procurador : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) DECISÃO VICENTE FERRER PINHEIRO NETO interpôs apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0834518-63.2019.8.10.0001, impetrado contra ato dito ilegal do REITOR e PRÉ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), assim julgada: Desse modo, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, última parte, que, por ausência de prova pré-constituída, tornou-se inadequada a via eleita.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pois bem.
Nos autos da referida ação, houve a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0807597-70.2019.8.10.0000, distribuído à 5ª Câmara Cível desse Egrégio TJ/MA em 29/08/2019, cuja relatoria cabe ao Des. José de Ribamar Castro, como se vê no ID 4345713 – autos do agravo.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a distribuição do presente agravo deva ocorrer à relatoria da Agravo de Instrumento n.º 0807597-70.2019.8.10.0000 (5ª Câmara Cível), por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte.
Isto posto, com esteio no art. 293, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição.
Publique-se. São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
30/08/2021 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2020 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:18
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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