TJMA - 0802390-87.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 19:25
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/05/2024 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:55
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 07:13
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES - CPF: *87.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:59
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802390-87.2019.8.10.0098 AÇÃO: NULIDADE CONTRATUAL AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES em face da sentença lançada nos autos (id 33188110), alegando, em síntese, que contradição / omissão no julgado, uma vez que teria ido em desconformidade com a documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Compulsando aos autos, tem-se que lançada sentença sem análise de mérito, ao tempo em que busca a parte embargante revisão da própria sentença, ou, ainda, de elementos dos autos, em nítido intuito de que seja aplicada a retratação, o que somente é permitida nos processos que tramitam sob o rito comum (como é o caso dos autos), por força do que prescreve art. 485, §7º do CPC/15.
Dessa forma, não há de se falar em acolhimento de embargos de declaração, se há meio processual previsto em lei, adequado para o pleito formulado pela parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 30/08/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000540-89.2011.8.10.0137
Banco do Nordeste
Gilberto Francisco Sousa dos Santos
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2011 00:00
Processo nº 0801519-36.2020.8.10.0029
Osmarino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 11:53
Processo nº 0801519-36.2020.8.10.0029
Osmarino da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 14:25
Processo nº 0801100-98.2019.8.10.0013
Gilmar dos Santos Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 11:36
Processo nº 0801100-98.2019.8.10.0013
Gilmar dos Santos Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 17:16