TJMA - 0800628-18.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:38
Juntada de Alvará
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22/11/2021 14:36
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2021 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2021 22:41
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 10:15
Processo Desarquivado
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15/10/2021 00:59
Juntada de petição
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06/10/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:20
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:20
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:13
Juntada de petição
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27/09/2021 20:33
Juntada de petição
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21/09/2021 15:43
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 15:43
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PROCESSO Nº 0800628-18.2019.8.10.0007 SENTENÇA Tendo em vista que houve o livre trânsito em julgado da r. sentença proferida em sede de embargos à execução (Enunciado FONAJE 143), observa-se que, tecnicamente, não há qualquer óbice para o levantamento da quantia penhorada eletronicamente (ID 34976879), pelo que determino a expedição de Alvará Judicial em favor do exequente, preferencialmente por transferência eletrônica para a conta bancária cujos dados deverão ser informados, oportunamente, ao tempo em que DECLARO EXTINTA, pelo cumprimento da obrigação, a presente EXECUÇÃO (CPC, art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925), facultando-se ao Condomínio/credor executar eventual crédito remanescente, caso entenda fazer jus.
Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 8 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 26712021) -
10/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:41
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800628-18.2019.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 DESPACHO: 1.
Intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito e do seu interesse. 2.
Após, se nada for requerido, voltem os autos conclusos.
São Luís, 29 de agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
30/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:22
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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06/08/2021 17:32
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:28
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:43
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 12:29
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE em 10/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2021 08:59
Juntada de petição
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03/02/2021 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 17:06
Juntada de petição
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03/02/2021 16:45
Juntada de petição
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13/12/2020 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2020 23:53
Juntada de Certidão
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27/10/2020 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2020 09:05
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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26/08/2020 10:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 15:20
Juntada de diligência
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01/10/2019 17:29
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2019 22:56
Conclusos para despacho
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31/03/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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