TJMA - 0000073-71.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 07:49
Baixa Definitiva
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18/11/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:57
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSALINA SILVA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000073-71.2016.8.10.0061 - VIANA/MA APELANTE: DOMINGAS ROSALINA SILVA SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 12001266/ fls. 56-73 (comprovante de transferência bancária – TED e cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, a Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial ou fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado logo após a juntada dos documentos (id. 12001266/ fls.83-88), esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 11 de outubro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:27
Conhecido o recurso de DOMINGAS ROSALINA SILVA SOUSA - CPF: *67.***.*87-00 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:35
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSALINA SILVA SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 14:19
Juntada de parecer
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31/08/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000073-71.2016.8.10.0061 - VIANA APELANTE: DOMINGAS ROSALINA SILVA SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de Agosto de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/08/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:50
Recebidos os autos
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18/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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