TJMA - 0832296-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MEROLI CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HOSANA MATHIAS em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:36
Juntada de despacho
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08/02/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de MEROLI CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de MEROLI CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:19
Decorrido prazo de HOSANA MATHIAS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 06:15
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832296-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ALBERT LUIS MAGALHAES CARNEIRO, ANTONIO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A REQUERIDO: TERMO MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP, ZZPS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO - SC48437 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MEROLI CARDOSO - SC13762, HOSANA MATHIAS - SC49385 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
21/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:27
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:27
Decorrido prazo de MEROLI CARDOSO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:27
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:27
Decorrido prazo de HOSANA MATHIAS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 23:17
Juntada de apelação cível
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09/09/2021 20:17
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832296-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERT LUIS MAGALHAES CARNEIRO, ANTONIO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A REQUERIDO: TERMO MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP, ZZPS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO - SC48437 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MEROLI CARDOSO - SC13762, HOSANA MATHIAS - SC49385 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALBERT LUÍS MAGALHÃES CARNEIRO e ANTÔNIO CUNHA inicialmente contra TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, tendo como litisdenunciada a empresa ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA –ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam os autores que firmaram contrato verbal de representação comercial com a empresa requerida, com início no ano de 2012 e término em 2017, exercendo as funções de representantes autônomos de venda dos produtos oferecidos por esta empresa nas regiões Norte e Nordeste, mediante o recebimento de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor das vendas, a ser rateada igualmente entre os requerentes.
Entretanto, embora os demandantes tenham cumprido com suas obrigações contratuais, a empresa demandada jamais cumpriu o acordo realizado com eles, vez que, das vendas por estes realizadas, ou efetuava o pagamento em percentual menor ao pactuado (5%), ou simplesmente deixava de pagar.
Informam os autores que, conforme se pode observar pelo e-mail encaminhado pela própria empresa ré, anexado aos autos, em 04 de fevereiro de 2016, esta admite que não estava lhes pagando os valores inicialmente acordados, admitindo ser devedora da quantia de R$ 22.263,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais), referente às comissões em questão.
Sucede que, segundo os requerentes, além dessa quantia, a empresa requerida lhes deve o valor total de R$ 292.050,00 (duzentos e noventa e dois mil e cinquenta reais), além da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, ante a extinção unilateral do contrato de representação comercial em análise, sem qualquer justificativa legal por parte da demandada, correspondente a importância de 1/12 sobre as comissões devidas ao longo do período contratual, no total de R$ 24.337,50 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Afirmam que tentaram resolver extrajudicialmente a questão, entretanto, não obtiveram êxito.
Desse modo, requerem os autores que seja declarada a existência do vínculo jurídico entre as partes, com a condenação da empresa ré no pagamento da quantia de R$ 292.050,00 (duzentos e noventa e dois mil e cinquenta reais), em razão do inadimplemento das comissões acordadas, bem como da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, no montante de R$ 24.337,50 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e do valor de R$ 22.263,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais), já confessado pela requerida, consoante troca de e-mails, além da indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 7767044, 7767047, 7767049, 7767053, 7767054, 7767057, 7767058, 7767061, 7767062, 7767063, 7767065, 7767068, 7767069, 7767070, 7767072, 7767074, 7767077, 7767078 e 7767080.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em despacho de ID 8905733.
Contestação da empresa requerida (ID 9961527), onde alega preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva, por ter a empresa ré vendido e transferido todos os seus compromissos à terceiros, através de contrato de cessão de direitos, ocorrido em 01 de agosto de 2015, o que era de conhecimento dos autores, tendo a empresa sucessora assumido todos os passivos, devendo esta figurar no polo passivo da presente demanda; b) a denunciação à lide da sucessora ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME, para que esta passe a compor exclusivamente o polo passivo da ação; c) a Incompetência Absoluta deste Juízo, em razão da matéria, argumentado que os requerentes não possuem habilitação para prestação de serviços de representação comercial, logo, eventual relação jurídica decorrente dos serviços prestados por eles, é de competência da Justiça do Trabalho; d) a impossibilidade da inversão do ônus probandi.
No mérito, nega que a relação jurídica entre as partes tenha ocorrido da forma descrita pelos autores na inicial, reconhecendo que houve algumas indicações para consecução de vendas, através de representante comercial habilitado, mediante contrato reconhecido pela ora requerida, sendo que, todos os serviços prestados pelos requerentes foram devidamente adimplidos.
Ressalta que, restaram alguns negócios jurídicos que não foram pagos pelos clientes compradores, motivo pelo qual não houve o repasse aos autores, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a sua exclusão do polo passivo, a denunciação à lide da sucessora ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME e a improcedência total dos pedidos dos requerentes.
A peça contestatória fora instruída com os documentos de ID’s 9961531, 9961543, 9961544, 9961559 e 9961562.
Termo de Acordo (ID 10389371) através do qual houve acordo entre a empresa requerida TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA e os autores, com pedido de prosseguimento do feito em relação à empresa denunciada ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME.
Sentença (ID 11968768) homologando o acordo acima citado.
Em despacho de ID 24999179, foi determinada a citação da denunciada ZZPS AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME.
Contestação da ZZPS AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME (ID 27994801), na qual alega, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, argumentando que a presente ação decorre de relação de emprego exercida pelos autores, decorrentes de vendas por estes realizadas na condição de representantes comerciais.
No mérito, argumenta a ausência de comprovação nos autos de que os requerentes tenham realizado vendas à empresa ora contestante, mas apenas conversas e trocas de e-mails entre a empresa Termo Mecânica e os demandantes, em relação a uma dívida de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a qual restou devidamente quitada através do acordo firmado entre eles.
Assim, sustenta a inexistência de prova acerca dos valores cobrados na inicial pelos autores, bem como das vendas por ele realizadas e das supostas comissões a serem ressarcidas, requerendo, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência da ação.
Certidão (ID 30620393) informando o transcurso do prazo sem apresentação de réplica nos autos.
Despacho (ID 31149812) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Petição dos autores (ID 31707604) informado que não possuem provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a empresa requerida ZZPS AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME alega, em sede de preliminar, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, argumentando que a presente ação decorre de relação de emprego exercida pelos autores, decorrentes de vendas por estes realizadas na condição de representantes comerciais.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.
Fundamenta-se.
A atividade de representação comercial encontra-se regulamentada pela Lei nº 4.866/1965, que define, em seu art. 1º, o representante comercial como "a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
Da narrativa dos fatos constantes da exordial, verifica-se que os autores não apresentam, dentre os seus pedidos, o reconhecimento de relação empregatícia.
O objeto da ação pauta-se exclusivamente na Lei n. 4.866/1965, limitando-se ao pagamento de saldo de comissões, à indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) sobre as comissões devidas ao longo do período contratual, conforme disposto pelo art. 27 do indicado ato legal, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Trata-se, assim, de discussão eminentemente de direito civil/comercial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 114 da Constituição Federal, que estabelece as competências da Justiça do Trabalho, porquanto não se evidencia da lide discussão que envolva relação de trabalho, inclusive em seu sentido ampliado trazido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Sabe-se que há corrente da Jurisprudência nacional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de ações propostas por pessoas físicas no âmbito da representação comercial, todavia, in casu, os requerentes em momento algum pugnam pelo reconhecimento de relação empregatícia ou de relação de trabalho.
O pleito é restrito à aplicação da Lei n. 4.866/1965, configurando, portanto, relação estritamente comercial.
Ressalta-se, outrossim, que a própria Lei nº 4.886/1965, em seu art. 39, indica expressamente a competência da Justiça Comum para o julgamento de controvérsias entre representante e representado: Art. 39.
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento reconhecendo a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento de ações com fundamento das relações de representação comercial regulamentadas pela Lei n. 4.886/1965: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES.
PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de comissão proposta por representante comercial, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, nem sequer tangenciando eventual relação de emprego. 2.
Não se pretendendo, na hipótese, o reconhecimento de vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas, falece competência à Justiça Laboral para o exame da lide, mesmo após a edição da EC nº 45/2004. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual (STJ, CC n. 130392 / MG, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. em: 26-3-2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida dos respectivos pedidos e causa de pedir. 2.
O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o exercício da representação comercial autônoma não caracterizar relação de emprego. 3.
Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento de importância correspondente pelos serviços prestados, a competência para conhecer de causas envolvendo contratos de representação comercial é da justiça comum, e não da justiça laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado (STJ, CC n. 96851 / SC, rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
J. em: 11-2-2009) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, reconhecendo a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da presente ação, por se tratar de relação jurídica estritamente civil/comercial.
No mérito, trata-se de ação na qual os autores pretendem o recebimento de valores decorrentes de contrato de representação comercial celebrado entre as partes, relativas ao pagamento de comissões, indenização de 1/12 (um doze avos) e danos morais.
No ordenamento jurídico brasileiro, as atividades dos representantes comerciais são reguladas pela Lei nº 4886/65 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92, estabelecendo que exerce a representação comercial a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Logo, a representação comercial pode ser definida como o contrato pelo qual uma das partes, pessoa física ou jurídica, se obriga a promover a realização de certos negócios para outra parte, mediante o pagamento de remuneração e sem relação de emprego.
Analisando-se os argumentos das partes e a documentação acostada aos autos, verifica-se terem os autores celebrado contrato de representação comercial com a empresa TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA.
As inúmeras trocas de mensagens e e-mails acostados à inicial, além do acordo de ID 10389771, deixam claro que, de fato, as partes mantinham relação comercial ajustada de forma verbal, tendo a empresa TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA firmado Contrato de Cessão Onerosa com a denunciada à lide ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA –ME, a qual assumiu todos os direitos e obrigações daquela empresa, incluídos o pagamento das comissões devidas, a partir de 01 de agosto de 2015, de acordo com ID 9961559 - Pág. 2.
Alegam os requerentes que a empresa cedente TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA nunca cumpriu o acordo realizado com eles, vez que, das vendas por eles realizaram, ou efetuava o pagamento em percentual menor ao pactuado, que devia ser de 5% (cinco por cento) sobre o valor das vendas, ou simplesmente deixava de pagar, motivo pelo qual requereu o pagamento do total de R$ 292.050,00 (duzentos e noventa e dois mil e cinquenta reais), bem como da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, no montante de R$ 24.337,50 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), além do valor de R$ 22.263,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais).
Em acordo celebrado entre os autores e a empresa TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, ficou acertado o pagamento do montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) aos requerentes, com a exclusão desta empresa do polo passivo da lide e prosseguimento do feito, com a cobrança dos valores remanescentes, em relação à empresa ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA –ME.
Em sua defesa, esta empresa argumenta, em suma, a inexistência de prova acerca dos valores cobrados na inicial pelos autores, bem como das vendas por ele realizadas e das supostas comissões a serem ressarcidas.
Cumpre consignar que, no âmbito do Código Civil Brasileiro, de regra, a responsabilidade por ato ilícito é subjetiva e o dever de reparar exige a demonstração do fato lesivo causado por ação ou omissão, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Nesse sentido, o teor dos artigos 186 e 927 do CC/2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta (ação ou omissão) ilícita, do dano, do nexo causal e do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
No presente caso, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes, torna-se impossível saber o que realmente fora ajustado entre estas, dificultando a prova de eventual crédito em prol dos autores.
Tratam-se de meros questionamentos realizados pelos demandantes, incapazes de gerar direitos ou obrigações.
Os autores não comprovaram como chegaram ao valor cobrado de R$ 292.050,00 (duzentos e noventa e dois mil e cinquenta reais), sendo que, a planilha de ID 7767058 foi elaborada unilateralmente, não podendo servir de prova, vez que não têm o condão de atestar a prestação efetiva dos serviços ali cobrados, bem como não se tem como saber com exatidão qual seria o quantum devido pela requerida a título de comissão.
Assim, em razão da prova documental trazida aos autos e ante o acordo firmado entre os autores e a empresa TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA (ID 10389771), não é possível concluir, com a devida segurança, se algum valor ainda lhe é devido pela empresa ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA –ME.
Cabe destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito, ônus que, no caso em tela incumbem aos requerentes, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. É como dito por Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I 43ª Ed.): “às partes não bastam simplesmente alegar os fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas”.
Portanto, tenho que o conjunto probatório é inconsistente e, assim, insuficiente para formar o convencimento acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Sendo assim, deveriam os autores trazer na fase postulatória a documentação necessária para provar a existência e a origem dos pretensos créditos, o que não aconteceu.
Devidamente intimados a se manifestarem quanto à produção de provas, os demandantes informaram que não possuíam provas a produzir (ID 31707604), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Logo, não tendo os requerentes logrado êxito em comprovar a existência de outros valores a receber além daqueles já recebidos, consoante acordo de ID 10389771, não faz jus ao pagamento das comissões pleiteadas na inicial, assim como não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da empresa requerida ou mesmo sua responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, que enseja sua obrigação de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SUPOSTO PAGAMENTO IRREGULAR DE COMISSÕES – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO REAL VALOR DAS COMISSÕES – PROVA TESTEMUNHAL NADA ESCLARECEU SOBRE A QUESTÃO – AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10123165520158260405 SP 1012316-55.2015.8.26.0405, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/07/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÕES E INDENIZAÇÕES RESCISÓRIAS - ENVIO DE PEDIDOS APTOS A ENSEJAR A PERCEPÇÃO, PELO DEMANDANTE, DAS COMISSÕES PLEITEADAS - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Ausente a demonstração, nos autos, de fato constitutivo do direito do autor - consistente no envio, à parte ré, de pedidos que pudessem ensejar o recebimento de comissão pelo desempenho da função de representante comercial - impõe-se a improcedência do pedido de cobrança por ele formulado.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10433110308734001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO COM BASE NA LEI Nº 4.886/65.
RESCISÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS ADIMPLIDAS PELA EMPRESA REPRESENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INDENIZAÇÕES SUPOSTAMENTE PAGAS A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR REMANESCENTE.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
São cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deva se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
II - O ato judicial recorrido não padece de omissão pois enfrentou todos os temas submetidos ao crivo deste juízo ad quem.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02581087220158090006, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Nunca é demais reafirmar que, o juiz, em face do dever de solucionar a lide, utilizará as provas para formar seu convencimento, declarando o direito com a verdade encontrada (ainda que não seja a verdade real, que deve ser buscada). “No direito processual, provar resume-se na realização de uma tarefa necessária e obrigatória, para constituir estado de convencimento no espírito do juiz, este na condição de órgão julgador, a respeito de um fato alegado e sua efetiva ocorrência, tal como foi descrito.
Prova, assim, é meio, é instrumento utilizado para a demonstração da realidade material.
De modo a criar, no espírito humano, convencimento de adequação” (Burgarelli, Aclibes.
Tratado das provas cíveis. p. 53).
E disso, o autor não se desincumbiu totalmente.
Desta feita, analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, não tendo os autores demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, verifico que o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da empresa ZZPS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA –ME, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Determino a exclusão da ré TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA do polo passivo da demanda, em razão do acordo de ID 10389771, já devidamente homologado (ID 11968768).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
30/08/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2020 03:02
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 21/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:48
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 16:10
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2020 04:29
Decorrido prazo de ALBERT LUIS MAGALHAES CARNEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:29
Decorrido prazo de TERMO MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:29
Decorrido prazo de ZZPS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:02
Juntada de petição
-
22/05/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME BRUNO PEREIRA BATISTA PINHEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 08:43
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 02:25
Decorrido prazo de ZZPS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:08
Juntada de contestação
-
10/01/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 10:53
Processo Desarquivado
-
29/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:33
Juntada de petição
-
16/10/2018 08:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2018 08:53
Transitado em Julgado em 16/10/2018
-
16/10/2018 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2018 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME BRUNO PEREIRA BATISTA PINHEIRO em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 00:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO em 23/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2018.
-
29/06/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 12:53
Homologada a Transação
-
18/04/2018 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME BRUNO PEREIRA BATISTA PINHEIRO em 02/03/2018 23:59:59.
-
13/02/2018 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2018 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2018 12:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2018 11:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
07/02/2018 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2017 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 17:36
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 11:00.
-
17/11/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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