TJMA - 0803379-30.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/02/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
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18/02/2022 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2022 14:12
Juntada de termo
-
18/02/2022 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:37
Juntada de petição
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01/12/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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30/11/2021 10:44
Realizado cálculo de custas
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29/11/2021 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2021 09:53
Juntada de termo
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25/11/2021 16:19
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUSA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:21
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Processo, n.º 0803379-30.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: LUZIA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Art. 126, inciso XV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça FICA (M) a(s) parte(s) INTIMADA(S) da Certidão de transito em julgado da sentença (ID Num. ), para que requeira(m) o que entender(em) de direito, em 15 (quinze) dias.
Açailândia/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
26/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 13:12
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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25/10/2021 16:19
Juntada de petição
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24/10/2021 09:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:19
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803379-30.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803379-30.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, considerando alteração da denominação social informada, para que conste a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LUZIA DE SOUSA DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, retificação do polo passivo em virtude da alteração da denominação social, prescrição e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 51897638) e da parte requerida alegando a existência de coisa julgada e requerendo a extinção do feito (ID 52666424).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acolho a a preliminar de retificação do polo passivo da causa, tendo em vista a alteração da alteração da denominação social da empresa demandada.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Afasto a alegação de coisa julgada suscitada pela parte requerida, constato da cópia da sentença juntada no ID 52666425 que esta versa acerca de “seguro superproteção” e o presente processo é relacionado ao desconto com a denominação “super plugado”, portanto, são demandas com objetos distintos.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “SUPER PLUGADO”, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia elétrica pela parte autora (ID 22171816), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos nas faturas de energia da parte autora (conta contrato n° 38458221), a título de “SUPER PLUGADO”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “SUPER PLUGADO” da parte autora. c) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA ao pagamento na forma simples do valor incidente sobre a relação, a título de “SUPER PLUGADO”, com base no importe devidamente comprovado nas faturas de energia colacionadas aos autos pela parte autora no ID 22171816, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
28/09/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 10:40
Juntada de termo
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16/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:38
Juntada de petição
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09/09/2021 16:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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01/09/2021 11:46
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803379-30.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0803379-30.2019.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretenderem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentar seus quesitos.
Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Na mesma oportunidade, as partes devem se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% digital.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
30/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 05/10/2020 23:59:59.
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05/09/2020 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2020 20:27
Juntada de diligência
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27/02/2020 13:21
Conclusos para decisão
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02/12/2019 16:58
Juntada de petição
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27/11/2019 15:34
Juntada de contestação
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11/11/2019 17:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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07/11/2019 14:44
Juntada de petição
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02/11/2019 03:07
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUSA DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 11:17
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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12/08/2019 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2019 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2019 18:59
Conclusos para decisão
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06/08/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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