TJMA - 0800396-34.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 17:31
Baixa Definitiva
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27/09/2021 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/09/2021 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:55
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800396-34.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: NS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA – ME ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, OAB/MG 58561 RECORRIDA: SANDRA SALAZAR PEREIRA ADVOGADA: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES, OAB/MA 13562 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/08/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800396-34.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: NS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA – ME ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, OAB/MG 58561 RECORRIDA: SANDRA SALAZAR PEREIRA ADVOGADA: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES, OAB/MA 13562 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em face da sentença que a condenou a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais e R$ 920,98 (novecentos e vinte reais e noventa e oito centavos) correspondente a repetição de indébito.
A ré alega em suas razões recursais, a sua ilegitimidade passiva, a aduzir que a responsabilidade pelos débitos ocorridos na conta bancária é exclusiva da instituição financeira onde mantém sua movimentação.
Sustenta a ausência de provas, pois os documentos apresentados encontram-se ilegíveis e o boletim de ocorrência realizado unilateralmente, sequer cita o nome da recorrente.
Embora a petição inicial não seja clara, é possível inferir que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, tendo por objeto compra realizada com seu cartão no estabelecimento comercial recorrente, mas não reconhecida pela recorrida.
Analisando o histórico de movimentações do cartão de titularidade da recorrida (ID 10006426), é possível verificar que a compra impugnada foi realizada em 08/04/2019, e dividida em três parcelas de R$76,83.
Com base nestes fatos a autora propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização em face do estabelecimento comercial na qual foi realizada a compra. É notório que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: (...) A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam determina situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ''pertinência subjetiva da ação'' segundo célere definição doutrinária. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 12ª ed., p. 203/204). No que pese o respeitável entendimento expresso pelo magistrado sentenciante pelo indeferimento da matéria que versa sobre questão preliminar de extinção do processo, sem exame de mérito, por alegada ilegitimidade passiva, peço vênia para divergir.
A meu sentir, diante do fato acima narrado, que é a causa de pedir apresentada nos autos, não se pode dizer que a recorrente pode ser responsabilizada pelos prejuízos dele decorrentes.
Apesar dela ter participado diretamente da venda impugnada, não teria o estabelecimento comercial meios para identificar a existência de fraude, uma vez que a compra foi realizada por meio de cartão de crédito na posse do usuário com utilização de senha, ou ainda de forma remota via internet, assim sendo, não deve ser responsabilizada, o que implica no reconhecimento de sua legitimidade passiva. É que no caso, a existência de falha na segurança dos meios bancários não pode ser atribuída ao lojista que apenas utiliza o cartão de crédito como meio de pagamento.
Ocorre que, em consonância com o entendimento da Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de falha na prestação dos serviços, a bandeira do cartão de crédito e o Banco é que respondem de forma solidária, haja vista que fazem parte da cadeia de fornecedores de serviços de crédito.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (…) (AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade passiva de parte recorrente, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, desde o seu nascedouro, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
30/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:38
Conhecido o recurso de NS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e provido
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20/08/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:47
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 19/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 22:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 04:11
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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05/08/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:22
Recebidos os autos
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09/04/2021 17:22
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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